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Jurisprudência


TJSC 2012.065728-4 (Acórdão)

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECONVENÇÃO PLEITEANDO PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA. No caso em tela, o inadimplemento contratual ocorreu por parte da imobiliária que intermediou o negócio, a quem incumbia apresentar aos autores/apelados imóveis que estivessem com as construções averbadas, de modo a permitir o financiamento junto à instituição bancária. Não, há, portanto, como atribuir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual aos autores/apelados, e tampouco é razoável condená-los ao pagamento à apelante de perdas e danos, como pretendeu por ocasião da reconvenção. Diante da impossibilidade de reconhecer entre os contratantes (apelante e apelados) a culpa pelo inadimplemento, não é possível atribuir a qualquer dos contratantes que subscreveram o pacto a obrigação de indenizar, consoante previsto no art. 475 do Código Civil. Imperiosa a restituição, pela apelante, dos valores já pagos pelos apelados, consoante previsão contratual de que não pode haver prejuízo às partes contratantes em caso de recusa do crédito a ser financiado. Retorno natural, pois, ao status quo ante. APELO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065728-4, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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