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Jurisprudência


TJSC 2012.065752-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (CP, ART. 155, CAPUT). RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO (CP, ART. 44, II E § 3º). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CP, ART. 44, III). INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - O agente reincidente específico não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher o requisito subjetivo previsto no inciso II do art. 44 do Código Penal. - O acusado não tem direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando há circunstância judicial desfavorável que indica a insuficiência da aplicação da medida despenalizadora. - É indispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva para que o réu faça jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - A vertente despenalizadora contida nas Regras de Tóquio e a necessidade de reinserção social do deliquente não têm o condão de suprimir requisitos previstos expressamente no art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e improvimento do recurso. - Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.065752-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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