TJSC 2012.065772-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (GIRO FÁCIL). PEDIDO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE NEGOCIAL. PRETENSÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 286 DO CPC. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Observado o disposto no art. 286 do CPC, "Diz o artigo que o pedido deve ser certo ou determinado. Temos que ele deve ser certo e determinado. Não se cuida de uma alternativa, mas de uma copulativa, pois ambas as qualidades lhe são imprescindíveis. A inicial, dissemos, é o projeto da sentença que se pretende obter. E na inicial o pedido é projeto da conclusão que se deseja alcançar com a sentença do magistrado. Sendo impossível a efetividade do comando quando ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece, à futura sentença, os elementos indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado. Determinar um pedido é extremá-lo de outros. Pedido determinado é o que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante à suam qualidade, quer referente à sua extensão e qualidade. A certeza e a determinação, portanto, são qualidades que não excluem, mas somam." (José Joaquim Calmon de Passos). Sob tais parâmetros, não merece ser acolhido pedido de reconhecimento da continuidade negocial, sem indicação mínima de sua materialização ou a indicação fundamentada das razões que estão baseadas esta pretensão. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DA EMBARGANTE PELA PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065772-7, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (GIRO FÁCIL). PEDIDO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE NEGOCIAL. PRETENSÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 286 DO CPC. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Observado o disposto no art. 286 do CPC, "Diz o artigo que o pedido deve ser certo ou determinado. Temos que ele deve ser certo e determinado. Não se cuida de uma alternativa, mas de uma copulativa, pois ambas as qualidades lhe são imprescindíveis. A inicial, dissemos, é o projeto da sentença que se pretende obter. E na inicial o pedido é projeto da conclusão que se deseja alcançar com a sentença do magistrado. Sendo impossível a efetividade do comando quando ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece, à futura sentença, os elementos indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado. Determinar um pedido é extremá-lo de outros. Pedido determinado é o que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante à suam qualidade, quer referente à sua extensão e qualidade. A certeza e a determinação, portanto, são qualidades que não excluem, mas somam." (José Joaquim Calmon de Passos). Sob tais parâmetros, não merece ser acolhido pedido de reconhecimento da continuidade negocial, sem indicação mínima de sua materialização ou a indicação fundamentada das razões que estão baseadas esta pretensão. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DA EMBARGANTE PELA PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065772-7, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Tubarão
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