TJSC 2012.065832-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELA AGÊNCIA BANCÁRIA - NÃO REPASSE DOS DADOS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CAUTELA AO SUSPENDER O SERVIÇO - CELESC - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da prestadora de serviço público está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, sob a infudada justificativa de inadimplência, pois comprovado o pagamento em dia da fatura, caracteriza danos morais, e dá razão à obrigação de indenizar. O fato de a instituição bancária não ter comunicado o pagamento da fatura de energia elétrica não exonera a concessionária do dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor (Precedentes: AC n.º 2008.040244-2, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n.º 2007.037848-5, Des. Pedro Manoel Abreu; AC n.º 2007.043891-8, Des. Jaime Ramos; AC n.º 2008.027697-1, Des. Cesar Abreu)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075902-8, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.10.2011). "[...] O valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065832-7, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELA AGÊNCIA BANCÁRIA - NÃO REPASSE DOS DADOS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CAUTELA AO SUSPENDER O SERVIÇO - CELESC - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da prestadora de serviço público está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, sob a infudada justificativa de inadimplência, pois comprovado o pagamento em dia da fatura, caracteriza danos morais, e dá razão à obrigação de indenizar. O fato de a instituição bancária não ter comunicado o pagamento da fatura de energia elétrica não exonera a concessionária do dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor (Precedentes: AC n.º 2008.040244-2, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n.º 2007.037848-5, Des. Pedro Manoel Abreu; AC n.º 2007.043891-8, Des. Jaime Ramos; AC n.º 2008.027697-1, Des. Cesar Abreu)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075902-8, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.10.2011). "[...] O valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065832-7, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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