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Jurisprudência


TJSC 2012.065852-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA (CPC, ART. 514, II) - CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO APENAS A UM DOS TÓPICOS DO APELO - DEMAIS PLEITOS QUE, EMBORA NÃO SE REVISTAM DA MELHOR TÉCNICA, ATACAM PARTE DA SENTENÇA QUE TROUXE EFETIVO PREJUÍZO AOS RECORRENTES E PERMITEM A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL - PREFACIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. Afronta ao princípio da dialeticidade a pretensão recursal que não indica os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o inconformismo com a decisão objurgada, deixando de atacar, especificamente, a fundamentação da sentença. De outro lado, não se acolhe prefacial de razões recursais dissociadas da sentença em relação a pedidos cuja eventual atecnia não compromete a compreensão do objeto do recurso, hipótese em que não se cogita de violação ao art. 514, II, do CPC; sob pena de se afastar os princípios da efetividade da jurisdição e instrumentalidade das formas. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DE SUA CELEBRAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA, INOCORRENTE IN CASU - EXEGESE DO ARTS. 401 A 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DA PROVA PRETENDIDA - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Não procede a assertiva de cerceamento de defesa quando não demonstrado o prejuízo concreto em razão do indeferimento da prova requerida, mormente se a parte pretendia demonstrar suas alegações mediante prova exclusivamente testemunhal e o valor da dívida na época dos fatos superava o décuplo do salário mínimo então vigente, a teor dos arts. 401 a 402 do CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM SERIA NECESSÁRIO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA CAUSA PETENDI DA INICIAL DOS EMBARGOS, DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 649, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGANTES QUE SE QUALIFICARAM COMO APOSENTADOS E RURÍCOLAS - COMODIDADE DO VEÍCULO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE LHE EMPRESTAR O MANTO DA IMPENHORABILIDADE, EXCEÇÃO NO SISTEMA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELATADAS NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INÍCIO DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL, NEM MESMO CERTIDÃO DO DETRAN/SC QUE ATESTE SER O ÚNICO AUTOMÓVEL DOS EMBARGANTES, COMO ALEGAM - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. Para que seja incluído na hipótese de impenhorabilidade prevista no inc. V do art. 649 do CPC, é imprescindível que o interessado demonstre que o bem móvel objeto de constrição judicial se enquadra na situação de "necessidade" ou "utilidade" para o exercício da atividade laboral, tal como estabelece a referida legislação. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - REFERÊNCIA, NO CONTRATO, APENAS À UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE - PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO - AUSÊNCIA DE VÁLIDA PACTUAÇÃO DO ANATOCISMO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE INFORME AO CONSUMIDOR, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, A PRESENÇA E A FORMA DE CÔMPUTO DO ENCARGO - INCIDÊNCIA INDEVIDA EM QUALQUER PERIODICIDADE. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa a viabilizar a cobrança de capitalização de juros, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, por inobservância do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III). ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PREVISÃO TÃO SOMENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, CALCULADOS SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO MONETARIAMENTE - PLEITEADO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, ANTE A ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - SÚMULA 296 DO STJ E ENUNCIADO II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - MULTA DEVIDA, ANTE A OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL - SÚMULA 285 DO STJ - COBRANÇA CONJUNTA DOS ENCARGOS ADMITIDA, VEDADA APENAS A CUMULAÇÃO DE UM SOBRE O OUTRO - PARCIAL PROVIMENTO NO TÓPICO. É lícita a cobrança conjunta de juros remuneratórios e multa contratual, no período da inadimplência, observados os parâmetros estabelecidos nas súmulas 285 e 296 do Superior Tribunal de Justiça; vedada apenas a cumulação de um encargo sobre o outro (v.g. AC 2011.086168-4, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 18/10/2012). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065852-3, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Caçador
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