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Jurisprudência


TJSC 2012.065857-8 (Acórdão)

Ementa
JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR ADQUIRIR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 121, § 2º, I DO CP E 16 DA LEI N. 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO LOCAL DOS FATOS. EFETIVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO PLENÁRIO DO JÚRI. SITUAÇÃO QUE ESTÁ CONFORME COM A PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RÉU QUE CONSEGUIU EXPLICAR SUA VERSÃO AOS JURADOS. PRETENSÃO DE OITIVA NO LOCAL DOS FATOS, QUE NÃO ENCONTRA CONFORTO EM PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. O indeferimento do pedido de realização do interrogatório no local dos fatos, não acarreta na nulidade do feito por cerceamento de defesa. Com efeito, a realização do interrogatório no plenário do júri não prejudica nem limita o exercício do direito de defesa do réu, posto haver logrado explicar sua versão dos fatos, inexistindo violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a pretensão se reveste de caráter de excepcionalidade, não possui previsão legal e, seu deferimento, está adstrito à discricionariedade do Presidente do Conselho de Sentença. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TESE DE SUICÍDIO AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DO EXAME DE QUE O DISPARO FATAL NÃO PODERIA TER SIDO DEFLAGRADO PELA VÍTIMA. RÉU E OFENDIDA QUE ESTAVAM SOZINHOS EM CASA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. Presentes fundados indícios de ter sido a vítima atingida por golpes de pedra na cabeça, quando já se encontrava ao chão, não se pode afirmar que o afastamento da legítima defesa pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Criminal n. 2014.038334-7, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 12-02-2015). Trazendo a prova elementos que confortam a versão de ter o acusado, efetiva e deliberadamente, desferido um tiro de arma de fogo na vítima, ceifando sua vida por motivo torpe, decorrente de desentendimentos conjugais bem como pelo registro de boletins de ocorrência pela vítima contra o réu, não há falar em decisão contrária à prova dos autos. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER. ALEGADA CONFUSÃO COM A QUALIFICADORA. SUPOSTO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIME QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE COM BASE EM DESENTENDIMENTOS CONJUGAIS E PELO FATO DA VÍTIMA TER REGISTRADO BOLETINS DE OCORRÊNCIA CONTRA O RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. Não se pode confundir a qualificadora do motivo torpe que teve por base os desentendimentos ocorridos entre o casal, bem como o registro de boletins de ocorrência por parte da vítima contra o réu, com a agravante relativa ao crime ter sido praticado contra a mulher, inserida no diploma penal pela Lei n. 11.340/2006, que dispõe sobre a prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso concreto, o reconhecimento da agravante e da qualificadora não constitui bis in idem. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. RÉU QUE ADQUIRIU ARTEFATO DE USO RESTRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS EM RAZÃO DA VACATIO LEGIS INDIRETA ADVINDA DA LEI N. 11.706/2008 E PRORROGADA PELA LEI 11. 922/09 ATÉ DEZEMBRO DE 2009. INAPLICABILIDADE. ARTIGOS 30 A 32 DA LEI DE ARMAS QUE SE APLICAM APENAS AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE USO PERMITIDO. MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE NÃO ABRANGEU AS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. "Diante da literalidade dos dispositivos legais relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/03), esta Corte tem entendido que houve a descriminalização temporária, mas tão-somente no que diz respeito à posse de arma de fogo, a qual não se confunde com as demais figuras típicas, tais como o porte, a aquisição e o fornecimento de arma de fogo" (STJ, HC n. 171.198/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 5-5-2011) (grifei). [...] "2. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 3. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis [...]" (HC n. 137.664/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJE 6/12/2012) (grifei). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.065857-8, de Concórdia, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Concórdia
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