TJSC 2012.065996-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DEMORA NA CONFECÇÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO CONSUMIDOR. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (CDC, ART. 52, § 2º). DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. QUANTUM BEM FIXADO EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Escapa da normalidade a necessidade de socorrer-se do Judiciário para pagar antecipadamente dívida decorrente de contrato de mútuo, razão pela qual a atuação desidiosa da instituição financeira faz exsurgir danos morais. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. Nas sentenças de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, respeitados os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065996-5, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DEMORA NA CONFECÇÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO CONSUMIDOR. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (CDC, ART. 52, § 2º). DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. QUANTUM BEM FIXADO EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Escapa da normalidade a necessidade de socorrer-se do Judiciário para pagar antecipadamente dívida decorrente de contrato de mútuo, razão pela qual a atuação desidiosa da instituição financeira faz exsurgir danos morais. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. Nas sentenças de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, respeitados os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065996-5, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Blumenau
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