TJSC 2012.066069-0 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC). PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE EX-CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA, O PRIMEIRO, TRANSITADO EM JULGADO EM 2005, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE FORMA INTEGRAL, EQUIVALENTE AOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR, SE VIVO FOSSE; E, O SEGUNDO, OBJETIVANDO CESSAR O LIMITE REMUNERATÓRIO IMPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SEGURANÇA CONCEDIDA EM AMBOS OS REMÉDIOS HERÓICOS, NO PRIMEIRO, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DA PENSÃO DE FORMA INTEGRAL, E NO SEGUNDO, MANTENDO-SE O PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL, SEM O "BLOQUEIO- REMUNERAÇÃO", EXCLUINDO-SE, CONTUDO, O AUXÍLIO-MORADIA, POR SER VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, EM REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO SEGUNDO JULGADO, NO PONTO QUE EXCLUIU O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-MORADIA, POR OFENSA À COISA JULGADA FORMADA PELO PRIMEIRO ACÓRDÃO, QUE RECONHECEU SER DEVIDO O PENSIONAMENTO DE FORMA INTEGRAL, INCLUINDO O MENCIONADO AUXÍLIO-MORADIA, CONSIDERADO, NA ÉPOCA, VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO ACERCA DA NATUREZA DA VERBA, A PARTIR DA EC 41/2003, AQUILATADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE NÃO TINHA O CONDÃO DE TRANSPOR A SEGURANÇA JURÍDICA, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA ASSEGURADOS PELO PRIMEIRO ARESTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 469, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA ENTRE O PEDIDO E O DISPOSITIVO EXTRAÍDO DO COMANDO JUDICIAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESCISÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. "A sentença é composta por três partes distintas: relatório, fundamentação e dispositivo (CPC 458). Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide), proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes, é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada). [...] Fazendo-se a correlação entre a petição incial e sentença, poder-se-ia dizer que a parte final da petição inicial, isto é, o pedido, correspondente à parte final da sentença, vale dizer, o dispositivo. Assim, o conjunto formado pelo pedido e o dispositivo é alcançado pela coisa julgada material." (NERY JUNIOR. Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 14ª ed., 2014) (grifou-se) Na esteira dos precedentes deste Areópago, "A Emenda Constitucional n. 41/03, que previu a redução dos valores das pensões por morte de servidores públicos, não pode retroagir para alcançar benefícios concedidos sob a égide das normas constitucionais anteriores, sob pena de violação à cláusula pétrea do direito adquirido" (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.005547-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos), logo, é de clareza solar que o segundo acórdão ofendeu a coisa julgada estabelecida no primeiro porque feriu a segurança jurídica e o direito adquirido inerentes à autora, beneficiária da pensão por morte antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inclusive em relação à natureza jurídica do auxílio-moradia, na medida em que a interpretação de que seria de índole indenizatória se deu posteriormente à vigência da mencionada emenda constitucional por esta Corte, a exemplo do primeiro acórdão exarado em favor da autora, em que se reconhecia o caráter remuneratório da verba, não havendo, de conseguinte, se falar em determinação do alcance da decisão pelo segundo acórdão, mas sim, em estrita violação à coisa julgada material, como dito. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.066069-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC). PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE EX-CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA, O PRIMEIRO, TRANSITADO EM JULGADO EM 2005, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE FORMA INTEGRAL, EQUIVALENTE AOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR, SE VIVO FOSSE; E, O SEGUNDO, OBJETIVANDO CESSAR O LIMITE REMUNERATÓRIO IMPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SEGURANÇA CONCEDIDA EM AMBOS OS REMÉDIOS HERÓICOS, NO PRIMEIRO, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DA PENSÃO DE FORMA INTEGRAL, E NO SEGUNDO, MANTENDO-SE O PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL, SEM O "BLOQUEIO- REMUNERAÇÃO", EXCLUINDO-SE, CONTUDO, O AUXÍLIO-MORADIA, POR SER VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, EM REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO SEGUNDO JULGADO, NO PONTO QUE EXCLUIU O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-MORADIA, POR OFENSA À COISA JULGADA FORMADA PELO PRIMEIRO ACÓRDÃO, QUE RECONHECEU SER DEVIDO O PENSIONAMENTO DE FORMA INTEGRAL, INCLUINDO O MENCIONADO AUXÍLIO-MORADIA, CONSIDERADO, NA ÉPOCA, VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO ACERCA DA NATUREZA DA VERBA, A PARTIR DA EC 41/2003, AQUILATADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE NÃO TINHA O CONDÃO DE TRANSPOR A SEGURANÇA JURÍDICA, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA ASSEGURADOS PELO PRIMEIRO ARESTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 469, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA ENTRE O PEDIDO E O DISPOSITIVO EXTRAÍDO DO COMANDO JUDICIAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESCISÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. "A sentença é composta por três partes distintas: relatório, fundamentação e dispositivo (CPC 458). Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide), proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes, é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada). [...] Fazendo-se a correlação entre a petição incial e sentença, poder-se-ia dizer que a parte final da petição inicial, isto é, o pedido, correspondente à parte final da sentença, vale dizer, o dispositivo. Assim, o conjunto formado pelo pedido e o dispositivo é alcançado pela coisa julgada material." (NERY JUNIOR. Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 14ª ed., 2014) (grifou-se) Na esteira dos precedentes deste Areópago, "A Emenda Constitucional n. 41/03, que previu a redução dos valores das pensões por morte de servidores públicos, não pode retroagir para alcançar benefícios concedidos sob a égide das normas constitucionais anteriores, sob pena de violação à cláusula pétrea do direito adquirido" (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.005547-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos), logo, é de clareza solar que o segundo acórdão ofendeu a coisa julgada estabelecida no primeiro porque feriu a segurança jurídica e o direito adquirido inerentes à autora, beneficiária da pensão por morte antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inclusive em relação à natureza jurídica do auxílio-moradia, na medida em que a interpretação de que seria de índole indenizatória se deu posteriormente à vigência da mencionada emenda constitucional por esta Corte, a exemplo do primeiro acórdão exarado em favor da autora, em que se reconhecia o caráter remuneratório da verba, não havendo, de conseguinte, se falar em determinação do alcance da decisão pelo segundo acórdão, mas sim, em estrita violação à coisa julgada material, como dito. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.066069-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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