TJSC 2012.066082-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA RÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE O ACIDENTE OCORRERA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 E DISPENSARIA A QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL, UMA VEZ QUE A LEI N. 6.194/74 JÁ PREVIA, EM SEU ART. 3º, O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS SERIA SUFICIENTE PARA A AVERIGUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DOCUMENTO MÉDICO INCONCLUSIVO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ SUPORTADO PELO AGRAVANTE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...]se por um lado a norma estabelece, de maneira fixa, que a indenização será paga em determinado montante para o caso de morte da vítima - art. 3.º, alínea 'a' -, determinando, de outro lado, na respectiva alínea 'b', que o valor a ser pago para a hipótese de invalidez permanente, não nesse montante determinado, mas 'até' esse montante, escapa à razoabilidade pensar-se que qualquer incapacidade, mesmo que parcial ou em grau mínimo, renda ensejo à reparação no valor fixado como patamar máximo (Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066082-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA RÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE O ACIDENTE OCORRERA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 E DISPENSARIA A QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL, UMA VEZ QUE A LEI N. 6.194/74 JÁ PREVIA, EM SEU ART. 3º, O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS SERIA SUFICIENTE PARA A AVERIGUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DOCUMENTO MÉDICO INCONCLUSIVO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ SUPORTADO PELO AGRAVANTE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...]se por um lado a norma estabelece, de maneira fixa, que a indenização será paga em determinado montante para o caso de morte da vítima - art. 3.º, alínea 'a' -, determinando, de outro lado, na respectiva alínea 'b', que o valor a ser pago para a hipótese de invalidez permanente, não nesse montante determinado, mas 'até' esse montante, escapa à razoabilidade pensar-se que qualquer incapacidade, mesmo que parcial ou em grau mínimo, renda ensejo à reparação no valor fixado como patamar máximo (Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066082-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Sérgio Izidoro Heil
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão