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Jurisprudência


TJSC 2012.066094-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO EXPERT. JUNTADA DE DECLARAÇÕES QUE RELATAM A FALTA DE ÉTICA DO PERITO E INCORREÇÃO DOS PROCEDIMENTOS POR ELE REALIZADOS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 135 E 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Insuficiente é a simples alegação de parcialidade do perito judicial, para que se encampe exceção de suspeição, pois, para tanto, de mister é a comprovação plena dos argumentos desfavoráveis tecidos ao 'expert', prova essa que se impõe robusta e induvidosa. E não é possível deduzir-se essa parcialidade, apenas com base em declarações juntadas pelo agravante, de pessoas que não concordaram com a conclusão do laudo pericial e que sequer levantaram em juízo qualquer suspeita acerca da conduta do louvado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.062132-0, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 07-03-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066094-4, de Turvo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Turvo
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