TJSC 2012.066138-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO QUE TRAMITOU EM COMARCA NA QUAL NÃO HÁ VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA ANALISAR O APELO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. "À luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, 'serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual', todavia 'o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau' (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se de ação de natureza previdenciária e não ação acidentária, em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal" (AC n. 2009.031191-7, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 22-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066138-6, de Taió, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO QUE TRAMITOU EM COMARCA NA QUAL NÃO HÁ VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA ANALISAR O APELO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. "À luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, 'serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual', todavia 'o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau' (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se de ação de natureza previdenciária e não ação acidentária, em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal" (AC n. 2009.031191-7, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 22-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066138-6, de Taió, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Taió
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