TJSC 2012.066145-8 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA AO SEGURADO PARA MIGRAR AO NOVO PLANO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. De acordo com o art. 35 da Lei 9.656/98, aos consumidores que já possuíam plano de saúde anterior à referida lei, ficou assegurada a possibilidade de se amoldarem às novas regras. É dever da seguradora, segundo a Agência Nacional de Saúde, oferecer a opção, sob pena de violar o direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MATERIAIS. CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE STENT. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES ABUSIVA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98. DÚVIDA, ADEMAIS, DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REEMBOLSO MANTIDO. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial, e, de outro, restringir mencionado atendimento ao vetar o uso de próteses e órteses indispensáveis para o sucesso da intervenção cirúrgica. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. NEGATIVA DIANTE DE URGÊNCIA. AVC ISQUÊMICO. RISCO DE MORTE OU SEQUELAS GRAVES. DANO MORA CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido é precedido de urgência médica. A negativa de prestação de serviço médico previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. DANOS MORAIS. QUANTUM. PLEITO DE MINORAÇÃO EM RECURSO DA PARTE DEMANDADA E MAJORAÇÃO POR PARTE DO DEMANDANTE, EM RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. VALOR ADEQUADO. Além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, a compensação por danos morais deve considerar os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste em um valor razoável, que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda conduta, desestimulando a reincidência do ofensor. Verificada a fixação de montante adequado, imperativa sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066145-8, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA AO SEGURADO PARA MIGRAR AO NOVO PLANO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. De acordo com o art. 35 da Lei 9.656/98, aos consumidores que já possuíam plano de saúde anterior à referida lei, ficou assegurada a possibilidade de se amoldarem às novas regras. É dever da seguradora, segundo a Agência Nacional de Saúde, oferecer a opção, sob pena de violar o direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MATERIAIS. CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE STENT. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES ABUSIVA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98. DÚVIDA, ADEMAIS, DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REEMBOLSO MANTIDO. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial, e, de outro, restringir mencionado atendimento ao vetar o uso de próteses e órteses indispensáveis para o sucesso da intervenção cirúrgica. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. NEGATIVA DIANTE DE URGÊNCIA. AVC ISQUÊMICO. RISCO DE MORTE OU SEQUELAS GRAVES. DANO MORA CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido é precedido de urgência médica. A negativa de prestação de serviço médico previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. DANOS MORAIS. QUANTUM. PLEITO DE MINORAÇÃO EM RECURSO DA PARTE DEMANDADA E MAJORAÇÃO POR PARTE DO DEMANDANTE, EM RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. VALOR ADEQUADO. Além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, a compensação por danos morais deve considerar os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste em um valor razoável, que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda conduta, desestimulando a reincidência do ofensor. Verificada a fixação de montante adequado, imperativa sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066145-8, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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