TJSC 2012.066173-3 (Acórdão)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UDESC. ENSINO À DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGADA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO EM RAZÃO DA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO PELA INSTITUIÇÃO. QUESTÃO AFETADA PELA COISA JULGADA. TESE QUE, ADEMAIS, CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA QUANTO À EXCLUSÃO DE MENSALIDADES REPASSADAS PELO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA À UDESC DENTRO DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO, EMBORA REFERENTES A EXERCÍCIO ANTERIOR. VALORES PRESUMIDAMENTE PAGOS PELA APELANTE NA ÉPOCA DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Ante a inviolabilidade da coisa julgada material, regra consagrada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é inviável a alteração do posicionamento adotado no julgamento do recurso de apelação nº 2010.060021-0, em que foi dado "provimento ao recurso da UDESC para restringir o valor da restituição às mensalidades cujos pagamentos restem comprovados, o que pode ser feito em liquidação de sentença" "Malgrado se tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança de taxas escolares pela UDESC, a execução para levar a cabo a restituição dos valores correspondentes necessita obrigatoriamente de comprovação individual do desembolso das prestações. A juntada dos recibos, vale consignar, pode ser feita em liquidação de sentença, porém, a apresentação do diploma de conclusão do Curso de Pedagogia à distância é, de per si, imprestável para o desiderato de demonstrar a satisfação de todas as mensalidades. Precedentes: Apelação Cível n. 2008.021791-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.06.2008; Apelação Cível n. 2012.013262-7, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.02.2013; Apelação Cível n. 2009.035157-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24.08.2010." (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.061453-8, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-09-2013). Considerando que o lustro prescricional corre a partir da data dos pagamentos - e não do repasse feito pelo ente intermediário -, os quais se presumem efetivados nas datas dos respectivos vencimentos, que ocorreram antes de 16-12-2003, afigura-se inviável a pretensão de ressarcimento das parcelas em foco, porque fulminadas pela prescrição. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066173-3, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UDESC. ENSINO À DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGADA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO EM RAZÃO DA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO PELA INSTITUIÇÃO. QUESTÃO AFETADA PELA COISA JULGADA. TESE QUE, ADEMAIS, CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA QUANTO À EXCLUSÃO DE MENSALIDADES REPASSADAS PELO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA À UDESC DENTRO DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO, EMBORA REFERENTES A EXERCÍCIO ANTERIOR. VALORES PRESUMIDAMENTE PAGOS PELA APELANTE NA ÉPOCA DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Ante a inviolabilidade da coisa julgada material, regra consagrada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é inviável a alteração do posicionamento adotado no julgamento do recurso de apelação nº 2010.060021-0, em que foi dado "provimento ao recurso da UDESC para restringir o valor da restituição às mensalidades cujos pagamentos restem comprovados, o que pode ser feito em liquidação de sentença" "Malgrado se tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança de taxas escolares pela UDESC, a execução para levar a cabo a restituição dos valores correspondentes necessita obrigatoriamente de comprovação individual do desembolso das prestações. A juntada dos recibos, vale consignar, pode ser feita em liquidação de sentença, porém, a apresentação do diploma de conclusão do Curso de Pedagogia à distância é, de per si, imprestável para o desiderato de demonstrar a satisfação de todas as mensalidades. Precedentes: Apelação Cível n. 2008.021791-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.06.2008; Apelação Cível n. 2012.013262-7, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.02.2013; Apelação Cível n. 2009.035157-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24.08.2010." (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.061453-8, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-09-2013). Considerando que o lustro prescricional corre a partir da data dos pagamentos - e não do repasse feito pelo ente intermediário -, os quais se presumem efetivados nas datas dos respectivos vencimentos, que ocorreram antes de 16-12-2003, afigura-se inviável a pretensão de ressarcimento das parcelas em foco, porque fulminadas pela prescrição. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066173-3, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Ituporanga
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