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Jurisprudência


TJSC 2012.066256-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - MUNICÍPIO DE IBIRAMA/SC - NÃO FUNCIONAMENTO APÓS A INAUGURAÇÃO - MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - LEI N. 8.437/92, ART. 2º - MITIGAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES 1 "O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (AgRg no Ag 1314453/RS, Herman Benjamin). 2 "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais" (AgRg no REsp 1136549, Min. Humberto Martins). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066256-0, de Ibirama, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Ibirama
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