TJSC 2012.066281-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), por terem sido os ajustes adquiridos de terceiro. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências incluem direitos acionários para o cessionário. Notificação da suplicada acerca das cessões realizadas devidamente comprovada. Legitimidade do requerente reconhecida. Mérito. Ausência de prova mínima da relação contratual entre o cedente e a concessionária de telefonia. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença extintiva mantida, por fundamento diverso (art. 269, inciso I, CPC). Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066281-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), por terem sido os ajustes adquiridos de terceiro. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências incluem direitos acionários para o cessionário. Notificação da suplicada acerca das cessões realizadas devidamente comprovada. Legitimidade do requerente reconhecida. Mérito. Ausência de prova mínima da relação contratual entre o cedente e a concessionária de telefonia. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença extintiva mantida, por fundamento diverso (art. 269, inciso I, CPC). Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066281-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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