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Jurisprudência


TJSC 2012.066314-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DO AUTOR PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO QUE SE PRETENDE A EXIBIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Não é "aplicável às instituições financeiras o recente entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de prévia requisição administrativa a possibilitar o ajuizamento da ação cautelar de exibição contra as sociedades anônimas (Súmula n. 389 do STJ); isso se dá porque tal orientação encontra suporte no art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, dizendo respeito, assim, a documentos que retratam posição social/acionária do postulante, razão pela qual não alcança as relações jurídicas firmadas a partir de contratos bancários , que se submetem ao CDC (Súmula n. 297 do STJ), diploma que, antes de restringir, garante o pleno acesso e a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, CDC). Logo, reconhecer-se a falta de interesse processual, seria o mesmo que negar ao apelante o acesso ao judiciário, princípio este consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040305-6, de Criciúma, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066314-6, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Lages
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