TJSC 2012.066545-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/2006. PROFESSORAS APOSENTADAS QUANDO LOTADAS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DIREITO ASSEGURADO AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO NAS APAES, POIS NECESSARIAMENTE LOTADOS NA FCEE. EXCEÇÃO QUANTO AOS CONTRATADOS COM VÍNCULO TEMPORÁRIO. PARIDADE DOS INATIVOS QUE SE ENCONTRAVAM NA MESMA SITUAÇÃO. "O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário" (AC n. 2012.048437-5, de São José. rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-9-2012). "[...] o art. 1º da lei n. 13.763/2006, não distingue os servidores civis dos vinculados ao magistério estadual, ativo ou inativo (art. 3º da lei n. 13.763/2006)" (AC n. 2012.092474-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 21-5-2013). CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/1997. EXEGESE DA SÚMULA N. 729 DO STF. "[...] presente o fumus boni iuris a amparar a pretensão dos agravantes/impetrantes ao recebimento da Gratificação de Produtividade", o "periculum in mora reside no caráter alimentar dos alimentos, que se apresentam necessários à mantença dos requerentes" (Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em MS n. 2012.035238-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-7-2012). "Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público", do que decorre a "Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.046.087/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26-2-2013). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA LIMINAR. PAGAMENTO DE PROVENTOS. OBRIGAÇÃO RESTRITA AO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066545-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/2006. PROFESSORAS APOSENTADAS QUANDO LOTADAS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DIREITO ASSEGURADO AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO NAS APAES, POIS NECESSARIAMENTE LOTADOS NA FCEE. EXCEÇÃO QUANTO AOS CONTRATADOS COM VÍNCULO TEMPORÁRIO. PARIDADE DOS INATIVOS QUE SE ENCONTRAVAM NA MESMA SITUAÇÃO. "O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário" (AC n. 2012.048437-5, de São José. rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-9-2012). "[...] o art. 1º da lei n. 13.763/2006, não distingue os servidores civis dos vinculados ao magistério estadual, ativo ou inativo (art. 3º da lei n. 13.763/2006)" (AC n. 2012.092474-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 21-5-2013). CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/1997. EXEGESE DA SÚMULA N. 729 DO STF. "[...] presente o fumus boni iuris a amparar a pretensão dos agravantes/impetrantes ao recebimento da Gratificação de Produtividade", o "periculum in mora reside no caráter alimentar dos alimentos, que se apresentam necessários à mantença dos requerentes" (Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em MS n. 2012.035238-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-7-2012). "Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público", do que decorre a "Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.046.087/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26-2-2013). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA LIMINAR. PAGAMENTO DE PROVENTOS. OBRIGAÇÃO RESTRITA AO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066545-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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