TJSC 2012.066744-3 (Acórdão)
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CÓDIGO CIVIL). Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DEVEM SER PARTILHADOS. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE O ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. Na união estável, a partilha de bens recai sobre aqueles amealhados durante a convivência, sendo bastante a prova de que foram adquiridos na sua constância, descabendo perquirir acerca do esforço comum. Devidamente comprovados os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora (art. 333, II, do CPC), necessário que haja partilha somente em relação à porção do bem cuja aquisição ocorreu com recursos comuns. Necessário modificar a sentença somente para adequar o percentual relativo à meação reconhecida em relação ao imóvel localizado no município de Tubarão. Inviável a partilha, ainda, de bens registrados em nome de terceiros e de doações feitas, porque a liberalidade foi realizada na constância do relacionamento e, diante da indefinição do montante, considera-se a ciência e concordância da autora/apelante. Não ficou evidenciado, ademais, que a doação tenha ocorrido na intenção de retirar a quantia do alcance da meação da autora/apelante, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, do que não se afigura razoável que a autora/apelante persiga todos os valores doados para auxílio do filho do ex-companheiro ou presentes que possa ter dado a terceiros. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DEVEM IGUALMENTE SER DIVIDIDAS. Partilha-se, ainda, as dívidas comprovadamente assumidas durante a vigência do relacionamento, cujo benefício lhe foi revertido, cujo pagamento tenha ocorrido após dissolvida a união estável, já que parcelado. Ora, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, mesmo que em nome apenas de um dos companheiros, são partilhados porque se presume o esforço comum de ambos, ainda que somente um possua trabalho remunerado e o outro tenha contribuído com o cuidado com a família. O raciocínio inverso é verdadeiro: todas as dívidas contraídas durante a vigência do relacionamento se presumem em prol da entidade familiar, porque não é razoável crer que um bem adquirido seja revertido para a família e uma dívida assumida, não - dívida esta contraída possivelmente para adquirir algum desses bens, promover benfeitorias ou ainda para salvaguardar a mantença da família em caso de dificuldades financeiras. Completamente descabido pretender que o acréscimo patrimonial efetivado durante a união estável seja partilhado entre o casal que se separa, com presunção de esforço comum, mas para a partilha das obrigações seja necessária a comprovação de que reverteu benefício do casal e não apenas de um dos companheiros. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR QUE IMPEDE A FIXAÇÃO, MESMO PORQUE OS DIREITOS ESTÃO REGULAMENTADOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. A indenização pelos serviços prestados foi um mecanismo encontrado pela jurisprudência para resguardar as partes que, em relação de concubinato puro, não tinham direito à partilha de bens e alimentos por ocasião da dissolução. Assim que, com o reconhecimento da união estável pela Constituição Federal como entidade familiar e sua equiparação ao casamento, a indenização pelos serviços prestados perdeu completamente o sentido. Com o direito patrimonial da companheira resguardado, inclusive com a possibilidade de pleitear alimentos para auxiliar no seu sustento, a pretensão do referido ressarcimento encontra óbice na igualdade entre os sexos trazida na Carta Magna. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA JÁ COM PRAZO CERTO ESTABELECIDO - 6 MESES APÓS O TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MULHER QUE NÃO É IDOSA E TEM CAPACIDADE LABORATIVA. IGUALDADE SEXUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A igualdade entre os sexos promovida pela nova ordem constitucional impõe a homens e mulheres uma primeira obrigação, a saber, a de sustentar-se a si próprio, tirante, à obviedade, aqueles casos em que a necessidade esteja cabalmente comprovada - situação não configurada nos autos. O prazo estipulado em sentença é suficiente para que a autora, que goza de boa saúde e possui diferenciada qualificação profissional, possa buscar sua reinserção no mercado de trabalho sem estar em situação de desamparo; por outro lado, o termo final reflete a certeza ao alimentante de que não permanecerá custeando ad eternum o sustento de pessoa com capacidade para prover sua mantença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066744-3, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CÓDIGO CIVIL). Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DEVEM SER PARTILHADOS. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE O ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. Na união estável, a partilha de bens recai sobre aqueles amealhados durante a convivência, sendo bastante a prova de que foram adquiridos na sua constância, descabendo perquirir acerca do esforço comum. Devidamente comprovados os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora (art. 333, II, do CPC), necessário que haja partilha somente em relação à porção do bem cuja aquisição ocorreu com recursos comuns. Necessário modificar a sentença somente para adequar o percentual relativo à meação reconhecida em relação ao imóvel localizado no município de Tubarão. Inviável a partilha, ainda, de bens registrados em nome de terceiros e de doações feitas, porque a liberalidade foi realizada na constância do relacionamento e, diante da indefinição do montante, considera-se a ciência e concordância da autora/apelante. Não ficou evidenciado, ademais, que a doação tenha ocorrido na intenção de retirar a quantia do alcance da meação da autora/apelante, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, do que não se afigura razoável que a autora/apelante persiga todos os valores doados para auxílio do filho do ex-companheiro ou presentes que possa ter dado a terceiros. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DEVEM IGUALMENTE SER DIVIDIDAS. Partilha-se, ainda, as dívidas comprovadamente assumidas durante a vigência do relacionamento, cujo benefício lhe foi revertido, cujo pagamento tenha ocorrido após dissolvida a união estável, já que parcelado. Ora, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, mesmo que em nome apenas de um dos companheiros, são partilhados porque se presume o esforço comum de ambos, ainda que somente um possua trabalho remunerado e o outro tenha contribuído com o cuidado com a família. O raciocínio inverso é verdadeiro: todas as dívidas contraídas durante a vigência do relacionamento se presumem em prol da entidade familiar, porque não é razoável crer que um bem adquirido seja revertido para a família e uma dívida assumida, não - dívida esta contraída possivelmente para adquirir algum desses bens, promover benfeitorias ou ainda para salvaguardar a mantença da família em caso de dificuldades financeiras. Completamente descabido pretender que o acréscimo patrimonial efetivado durante a união estável seja partilhado entre o casal que se separa, com presunção de esforço comum, mas para a partilha das obrigações seja necessária a comprovação de que reverteu benefício do casal e não apenas de um dos companheiros. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR QUE IMPEDE A FIXAÇÃO, MESMO PORQUE OS DIREITOS ESTÃO REGULAMENTADOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. A indenização pelos serviços prestados foi um mecanismo encontrado pela jurisprudência para resguardar as partes que, em relação de concubinato puro, não tinham direito à partilha de bens e alimentos por ocasião da dissolução. Assim que, com o reconhecimento da união estável pela Constituição Federal como entidade familiar e sua equiparação ao casamento, a indenização pelos serviços prestados perdeu completamente o sentido. Com o direito patrimonial da companheira resguardado, inclusive com a possibilidade de pleitear alimentos para auxiliar no seu sustento, a pretensão do referido ressarcimento encontra óbice na igualdade entre os sexos trazida na Carta Magna. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA JÁ COM PRAZO CERTO ESTABELECIDO - 6 MESES APÓS O TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MULHER QUE NÃO É IDOSA E TEM CAPACIDADE LABORATIVA. IGUALDADE SEXUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A igualdade entre os sexos promovida pela nova ordem constitucional impõe a homens e mulheres uma primeira obrigação, a saber, a de sustentar-se a si próprio, tirante, à obviedade, aqueles casos em que a necessidade esteja cabalmente comprovada - situação não configurada nos autos. O prazo estipulado em sentença é suficiente para que a autora, que goza de boa saúde e possui diferenciada qualificação profissional, possa buscar sua reinserção no mercado de trabalho sem estar em situação de desamparo; por outro lado, o termo final reflete a certeza ao alimentante de que não permanecerá custeando ad eternum o sustento de pessoa com capacidade para prover sua mantença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066744-3, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão