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Jurisprudência


TJSC 2012.066772-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SOB FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 40, DA LEI N. 6.830/80. PRECEPTIVO LEGAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO A EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE ESTILO. "No caso de ausência de localização do executado ou bens para penhora, o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 não autoriza o julgador a extinguir o feito, mas, tão-só, suspender a execução fiscal."(REsp. n. 738.310/RS, Min. Castro Meira, j. em 17/05/2005)" "É incabível a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 40 da Lei n. 6.830/1980)" (Súmula 46 do TRF da 4ª Região). Até porque, a extinção do processo em vez do arquivamento determinado por lei, não se coaduna com o princípio da economia processual, na medida em que, uma vez localizados bens penhoráveis, o ente público teria que ajuizar nova execução fiscal e o Poder Judiciário empreender novos esforços na citação da devedora, de modo a desconsiderar os atos processuais já realizados com sucesso. Importa destacar, por oportuno, que, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, passados 5 (cinco) anos, após o período de 1 (um) de suspensão processual, sem que a Fazenda Pública movimente o feito, poderá ser declarada a prescrição intercorrente, quando então o processo poderá ser efetivamente extinto" (AC n. 2010.042454-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14/09/10). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066772-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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