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Jurisprudência


TJSC 2012.066792-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI N. 911/69. CERTIDÃO DO TABELIÃO AFIRMANDO INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Sendo merecedoras de fé pública as informações prestadas pelo Cartório de Títulos, fazem presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066792-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : São José
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