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Jurisprudência


TJSC 2012.066836-6 (Acórdão)

Ementa
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO INDEFERIDO. CONSTRUÇÃO REALIZADA SOBRE SUPOSTA SERVIDÃO DE PASSAGEM. REGISTRO NÃO ASSENTADO. SERVIDÃO APARENTE. A servidão de passagem é direito real, constituído, por acordo entre os envolvidos, a partir da inscrição em registro de imóvel ou por usucapião. Por sua vez, a passagem forçada, adstrita a direito de vizinhança, ocorre quando constatado que um dos imóveis não tem saída para a via pública. Não é possível reconhecer a existência de uma servidão aparente quando não comprovada a sua utilização pelo tempo que prevê a lei e sua publicidade. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVANTES, ADEMAIS, QUE TÊM DOIS ACESSOS PARA VIA PÚBLICA PELO SEU IMÓVEL. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM A REFORMA DA DECISÃO. DEMANDA DE NATUREZA CAUTELAR E DE CARÁTER PREVENTIVO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. É consabido que para a concessão de liminar de embargo da obra, prevista no art. 937 do CPC, imprescindível se faz a demonstração do fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, consubstanciado na ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação. Não demonstrado pela parte interessada tais requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que negou o embargo da obra. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066836-6, de Imbituba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Imbituba
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