TJSC 2012.066838-0 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. JULGAMENTO DE CAUSA DISTINTA, MAS DEPENDENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO DESFEITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, CUJA DECISÃO DETERMINA A PARTILHA DO VALOR DE COMPRA E VENDA DO BEM. REVELIA DO REQUERIDO CARACTERIZADA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. PRETENSÃO RESCINDENDA ACOLHIDA. 1 A simples configuração da revelia da parte requerida, em razão da falta de contestação ao feito, não gera, de forma alguma, a automática acolhida do pedido formulado na inicial, não dispensando a autora da obrigação de comprovar, ainda que de forma mínima, a verdade dos fatos por ela narrados como ensejadores da providência judicial buscada. 2 Incorre em gritante ofensa à coisa julgada formada em ação que declara nula a compra e venda de bem imóvel, a decisão posteriormente proferida em ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, que determina o ressarcimento à autora de metade do valor auferido com a venda do bem, venda essa que, por reconhecidamente simulada, havia sido anulada por sentença transitada em julgado. 3 Quando a segunda sentença ofende a coisa julgada formada no primeiro processo, a procedência da ação rescisória se faz imperativa para que seja restabelecida a ordem jurídica abalada. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.066838-0, de Rio do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. JULGAMENTO DE CAUSA DISTINTA, MAS DEPENDENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO DESFEITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, CUJA DECISÃO DETERMINA A PARTILHA DO VALOR DE COMPRA E VENDA DO BEM. REVELIA DO REQUERIDO CARACTERIZADA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. PRETENSÃO RESCINDENDA ACOLHIDA. 1 A simples configuração da revelia da parte requerida, em razão da falta de contestação ao feito, não gera, de forma alguma, a automática acolhida do pedido formulado na inicial, não dispensando a autora da obrigação de comprovar, ainda que de forma mínima, a verdade dos fatos por ela narrados como ensejadores da providência judicial buscada. 2 Incorre em gritante ofensa à coisa julgada formada em ação que declara nula a compra e venda de bem imóvel, a decisão posteriormente proferida em ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, que determina o ressarcimento à autora de metade do valor auferido com a venda do bem, venda essa que, por reconhecidamente simulada, havia sido anulada por sentença transitada em julgado. 3 Quando a segunda sentença ofende a coisa julgada formada no primeiro processo, a procedência da ação rescisória se faz imperativa para que seja restabelecida a ordem jurídica abalada. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.066838-0, de Rio do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Rio do Oeste
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