TJSC 2012.066941-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CELOS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS VALORES INDEVIDOS. DATA DA APOSENTADORIA OU DO RESGATE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SENTENÇA DESTITUÍDA NESTE PONTO. "[...] a prescrição quinquenal prevista na Súmula STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a restituição de contribuição (reserva de poupança) ou diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário. [...]"(AgRg no REsp 1403969/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) "[...] ocorre no prazo de cinco anos, com início, não na data em que os associados migraram para outro plano e nem naquela em que houve o deficiente cômputo da atualização monetária, mas sim na data em que houve o resgate do fundo de reserva ou o início do pagamento do benefício da suplementação." (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.090173-0, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.3.2013). (Grifou-se) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DA APONSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066941-6, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CELOS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS VALORES INDEVIDOS. DATA DA APOSENTADORIA OU DO RESGATE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SENTENÇA DESTITUÍDA NESTE PONTO. "[...] a prescrição quinquenal prevista na Súmula STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a restituição de contribuição (reserva de poupança) ou diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário. [...]"(AgRg no REsp 1403969/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) "[...] ocorre no prazo de cinco anos, com início, não na data em que os associados migraram para outro plano e nem naquela em que houve o deficiente cômputo da atualização monetária, mas sim na data em que houve o resgate do fundo de reserva ou o início do pagamento do benefício da suplementação." (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.090173-0, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.3.2013). (Grifou-se) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DA APONSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066941-6, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Capital
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