TJSC 2012.066959-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS ABUSIVAS REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL - PREVENÇÃO DO RELATOR CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo prestação de contas e ressarcimento por pagamento de taxas de cartão de crédito consideradas abusivas, ainda que haja cumulação com pleito indenizatório por danos morais. A distribuição e julgamento de agravo de instrumento torna preventa a competência do relator para julgamento de recursos posteriores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066959-5, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS ABUSIVAS REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL - PREVENÇÃO DO RELATOR CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo prestação de contas e ressarcimento por pagamento de taxas de cartão de crédito consideradas abusivas, ainda que haja cumulação com pleito indenizatório por danos morais. A distribuição e julgamento de agravo de instrumento torna preventa a competência do relator para julgamento de recursos posteriores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066959-5, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Capital - Continente
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