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Jurisprudência


TJSC 2012.067061-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA LOCADORA PARA EXCUTIR CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. FALTA DE EXPRESSA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 347, I, DO CC. PROEMIAL RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIADOR. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE AO TEMPO ORIGINAL DA LOCAÇÃO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA DA FIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 835, DO CC. RESPONSABILIDADE QUE SE PRORROGA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, NOS TERMOS PACTUADOS. PRELIMINAR REPELIDA. "Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente." (STJ, AgRg no AREsp n. 198.344/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 08.10.2013). PRESCRIÇÃO TRIENAL DA Pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. CONTRATO LOCATÍCIO QUE SE INICIOU SOB O PÁLIO DO CÓDIGO REVOGADO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DE CINCO ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. "As dívidas de aluguel de prédio urbano vencidas sob a égide do Código Civil de 1916 prescrevem em cinco anos, conforme artigo 178, § 10, IV. Todavia, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não transcorreu mais da metade deste prazo, incide o da lei nova, reduzido para três anos, a contar da vigência ou do vencimento, se posterior, por força dos artigos 206, § 3º, I, e 2.028 do Código Civil atual." (AC n. 2007.002438-6, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben; j. em 13.05.2010). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR PELO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. TESE AFASTADA. "A prescrição intercorrente tem como pressuposto ter deixado a parte credora de cumprir, no prazo prescricional, diligência que devia praticar e que não realizou quando intimada para tanto, restando o feito sem impulso durante todo aquele período. Tendo o Exeqüente dado o necessário impulso ensejando o regular trâmite processual executivo, não resultam aperfeiçoadas as condições autorizadoras do pronunciamento da prescrição intercorrente." (AI n. 2012.059813-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 04.04.2013). NOVAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DO ANIMUS NOVANDI. EXEGESE DO ART. 360, DO CC. SIMPLES PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO LOCATÍCIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. "É sabido que '[...] a novação, que não se presume, para configurar-se necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação - obligatio novanda; a constituição de nova obrigação - aliquid novi e o animus novandi [...]' (REsp 166.328/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 24/5/1999)." (REsp n. 1169039/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. em 01.07.2015). DESCONTO DE PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA POR IMPONTUALIDADE. LAPSO ENTRE UM E OUTRO QUE PERMITE O PAGAMENTO DO VALOR SEM DESCONTO E SEM MULTA. NULIDADE AFASTADA. "A dupla penalização de que tanto se fala em contratos de locação somente se verifica quando a data da incidência do desconto for a mesma da incidência da multa. Assim é porque, no plano dos fatos, isto impede que o locatário pague o aluguel no seu valor puro (sem multa e sem bonificação). Havendo prazo razoável entre uma e outra datas (multa e bonificação), permitindo que ele pague o valor da locação em si, não se há falar em nulidade." (AC n. 2010.081994-3, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 23.10.2014). JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. FIADOR QUE GARANTE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ENCARGOS MORATÓRIOS ASSUMIDOS PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO FIADOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "[...] a fiança, por ser tão somente garantia pessoal, pela qual o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, compreendendo, salvo pactuação em contrário, os acessórios da obrigação principal na hipótese, juros de mora." ( REsp n. 1.264.820/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.11.2012). MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO EM 2%. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS LOCATÍCIOS. PRETENSÃO REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067061-5, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capital
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