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Jurisprudência


TJSC 2012.067085-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA INVALIDEZ PERMANTE DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PROCEDIDO SEGUNDO O RESULTADO DE PERÍCIA MÉDICA LEVADA E EFEITO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALUDIDA CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO À PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. [...] "II - O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção de indenização fundada em contrato de seguro privado. III - Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado" (AgRg no Ag 1.086.577/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28-4-2009, grifo nosso). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067085-9, de Lauro Müller, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Lauro Müller
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