TJSC 2012.067098-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 156/96. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PELO ENTE PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N. 004/97. ADIMPLEMENTO CORRETO EVIDENCIADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 76/01. PEDIDO INSERTO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. VANTAGEM ADIMPLIDA REGULARMENTE PELA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO APÓS VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 155/03. PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRETERIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MUNICÍPIO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO ESPONTÂNEA DA PROGRESSÃO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. "O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc" (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 8ª ed.; Salvador: JusPodvm; 2013; pp. 85/86). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067098-3, de Itapoá, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 156/96. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PELO ENTE PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N. 004/97. ADIMPLEMENTO CORRETO EVIDENCIADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 76/01. PEDIDO INSERTO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. VANTAGEM ADIMPLIDA REGULARMENTE PELA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO APÓS VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 155/03. PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRETERIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MUNICÍPIO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO ESPONTÂNEA DA PROGRESSÃO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. "O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc" (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 8ª ed.; Salvador: JusPodvm; 2013; pp. 85/86). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067098-3, de Itapoá, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Itapoá
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