TJSC 2012.067151-4 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CUJA CONVOCAÇÃO PARA ACEITAÇÃO DA VAGA SE DÁ MESES APÓS A CONCLUSÃO DO CERTAME MEDIANTE TELEGRAMA E PUBLICAÇÃO E PERIÓDICO OFICIAL. CORRESPONDÊNCIA REMETIDA EM MODALIDADE QUE NÃO GARANTIA A SUA ENTREGA PESSOALMENTE. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO. "'1. Decorrido longo lapso temporal após a homologação e divulgação do resultado do concurso público, a convocação de candidatos aprovados para o preenchimento de novas vagas supervenientes deve ser realizada através de comunicação pessoal. 2. 'Com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado em concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois' (STJ/RMS 27.495/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)' (MS n. 2010.031706-1, Des. Newton Janke)" (MS n. 2010.024047-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 6-12-2010). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.067151-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CUJA CONVOCAÇÃO PARA ACEITAÇÃO DA VAGA SE DÁ MESES APÓS A CONCLUSÃO DO CERTAME MEDIANTE TELEGRAMA E PUBLICAÇÃO E PERIÓDICO OFICIAL. CORRESPONDÊNCIA REMETIDA EM MODALIDADE QUE NÃO GARANTIA A SUA ENTREGA PESSOALMENTE. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO. "'1. Decorrido longo lapso temporal após a homologação e divulgação do resultado do concurso público, a convocação de candidatos aprovados para o preenchimento de novas vagas supervenientes deve ser realizada através de comunicação pessoal. 2. 'Com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado em concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois' (STJ/RMS 27.495/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)' (MS n. 2010.031706-1, Des. Newton Janke)" (MS n. 2010.024047-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 6-12-2010). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.067151-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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