main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.067157-6 (Acórdão)

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. SUPOSTA ALIENAÇÃO, PELO AUTOR, À DEMANDADA, DE VEÍCULO ARRENDADO POR SI PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DA DEMANDADA. PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO ABSOLUTA. A aplicação da regra do art. 319 do CPC não traduz, incondicionalmente, a procedência dos pedidos iniciais, pois os efeitos da revelia, dentre os quais está a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não retiram do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 333 do CPC. É que se trata de presunção relativa, e não absoluta. VEÍCULO ARRENDADO AO AUTOR. SUPOSTA ALIENAÇÃO, ONEROSA, DOS DIREITOS DE POSSE À DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DO TEOR DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELI-LA À ALTERAÇÃO DO CONTRATO. PROPRIEDADE PERTENCENTE À FINANCEIRA ATÉ QUE O ARRENDAMENTO SEJA LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE, POR ESSE MOTIVO, DE TRANSFERÊNCIA DO TITULAR DA COISA PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. No contrato de leasing, simples arrendamento mercantil, a pessoa interessada no veículo o escolhe e quem o compra de fato é a instituição que concede o arrendamento mercantil, a qual passa, portanto, a ser a efetiva proprietária do bem, ao menos até que o arrendatário, que passa a dispor da sua posse durante a vigência do contrato, pague todas as parcelas acordadas e, ao final, opte pela aquisição da propriedade, cujo preço normalmente já vem diluído nas prestações atinentes ao empréstimo da coisa. Não pode o arrendatário pretender, em ação de obrigação de fazer, que a suposta adquirente dos direitos de posse do veículo arrendado para si por instituição financeira retire o arrendamento do seu nome ou, mesmo, transfira o título de propriedade, se de tal acordo de vontades a financeira, verdadeira proprietária do bem perante o órgão de trânsito, teve ciência e sem que o arrendamento esteja, de fato, liquidado. DISCUSSÃO, NÃO OBSTANTE, DESPICIENDA. AUTOR QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ENTREGA, PESSOALMENTE, O AUTOMOTOR À FINANCEIRA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA E EXPRESSAMENTE ASSUME OS DÉBITOS ATÉ ENTÃO PENDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECIDA DE OFÍCIO. É notória a inutilidade da pretensão de alteração de titularidade de arrendamento mercantil de automóvel perante instituição financeira arrendadora, assim como a alteração da propriedade da coisa perante o órgão de trânsito competente, em ação de obrigação de fazer proposta pelo arrendatário contra suposto terceiro-adquirente dos direitos de posse do veículo, se este veio a ser efetivamente devolvido, antes da prolação da sentença, pelo próprio autor, a quem de direito, em razão da inadimplência. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. § 1º DO ART. 461 DO CPC. PRETENSÃO, NÃO OBSTANTE, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO MATERIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES - TRADIÇÃO, ONEROSA, DOS DIREITOS DE POSSE SOBRE O AUTOMOTOR COM A EXPRESSA ASSUNÇÃO DAS PARCELAS DO PACTO PRIMÁRIO. SIMPLES PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR À DEMANDADA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA E O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DOCUMENTO QUE SEQUER TRANSFERE O USO DA COISA À DEMANDADA. AUTOR QUE, POSTERIORMENTE, AINDA ENTREGA O AUTOMOTOR AO BANCO E PESSOAL E EXPRESSAMENTE ASSUME OS DÉBITOS DAÍ ADVINDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. Ainda que, em ação de obrigação de fazer proposta pelo arrendatário contra terceiro adquirente dos direitos de posse de veículo automotor, não proceda a pretensão de compelir o banco arrendador, proprietário da coisa que não teve ciência de tal negociação, e o órgão de trânsito a alterarem a titularidade do contrato de leasing e a propriedade da coisa, é possível, mediante prova da negociação entre as partes, notadamente a demonstração que a inadimplência se consumou em razão da desídia do terceiro adquirente, que tinha se comprometido ao pagamento das prestações decorrentes do arrendamento a partir da tradição, a conversão de tal obrigação em perdas e danos, pois o livremente convencionado entre as partes deve ser observado. Se não há tal prova e, pelo contrário, o contexto probatório demonstra que nunca houve a intenção de tradição onerosa dos direitos de posse, até porque o próprio arrendatário entrega a coisa ao banco arrendador e assume o débito até então pendente, mas, apenas, a outorga de poderes de representação perante tal instituição, não procede a pretensão ressarcitória. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESSARCITÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067157-6, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão