TJSC 2012.067165-5 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL APONTANDO DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Soma dos valores correspondentes às debilidades. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR E DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA. DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Não havendo pagamento a menor da indenização, e não sendo precisa a data da negativa administrativa, deve-se iniciar a correção monetária na data do acidente fatal. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 1.060/50. INAPLICABILIDADE. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% (quinze por cento) para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB -, o qual atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. Os honorários em favor da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita devem, portanto, ser fixados com base no CPC, e não na Lei de Assistência Judiciária. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067165-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL APONTANDO DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Soma dos valores correspondentes às debilidades. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR E DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA. DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Não havendo pagamento a menor da indenização, e não sendo precisa a data da negativa administrativa, deve-se iniciar a correção monetária na data do acidente fatal. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 1.060/50. INAPLICABILIDADE. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% (quinze por cento) para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB -, o qual atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. Os honorários em favor da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita devem, portanto, ser fixados com base no CPC, e não na Lei de Assistência Judiciária. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067165-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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