TJSC 2012.067213-8 (Acórdão)
COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATO REGIMENTAL N. 57/02/TJSC, ART. 3º. Ao contrário da sucessão de empresas regularmente formalizada (por fusão, incorporação ou cisão), que resulta em simples substituição processual, a alegação de sucessão de facto, amparada em suposto aproveitamento do fundo de comércio, é matéria afeta ao Direito Empresarial, de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, a teor do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067213-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATO REGIMENTAL N. 57/02/TJSC, ART. 3º. Ao contrário da sucessão de empresas regularmente formalizada (por fusão, incorporação ou cisão), que resulta em simples substituição processual, a alegação de sucessão de facto, amparada em suposto aproveitamento do fundo de comércio, é matéria afeta ao Direito Empresarial, de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, a teor do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067213-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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