TJSC 2012.067256-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO, SEM TAMPA, LOCALIZADO NO LEITO DE VIA PÚBLICA. LESÕES CORPORAIS. PROVA DO "NEXO DE CAUSALIDADE". DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o 'nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização' (Hely Lopes Meirelles)" (AC n. 2012.055313-7, Des. Newton Trisotto). Comprovado que as lesões físicas sofridas pela autora resultaram do fato de estar descoberta "boca de lobo", cumpre ao Município responsável pela falha na prestação do serviço público reparar o dano moral delas decorrentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067256-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO, SEM TAMPA, LOCALIZADO NO LEITO DE VIA PÚBLICA. LESÕES CORPORAIS. PROVA DO "NEXO DE CAUSALIDADE". DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o 'nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização' (Hely Lopes Meirelles)" (AC n. 2012.055313-7, Des. Newton Trisotto). Comprovado que as lesões físicas sofridas pela autora resultaram do fato de estar descoberta "boca de lobo", cumpre ao Município responsável pela falha na prestação do serviço público reparar o dano moral delas decorrentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067256-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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