TJSC 2012.067265-7 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA E O COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 85, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. Consoante dispõe o art. 85, VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o representante do Ministério Público detém legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo municipal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CRIA FUNDO DE MELHORIA PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DECRETO QUE INSTITUI TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA DESENCADEAMENTO DO RESPECTIVO PROCESSO LEGISLATIVO. ATIVIDADE A SER TRIBUTADA POR MEIO DE IMPOSTOS. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DECLARADAS. PEDIDO PROCEDENTE. Compete tão somente ao Governador do Estado desencadear processo legislativo quando se tratar de matéria atinente à estruturação e funcionamento da Polícia Militar, motivo pelo qual padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa a norma municipal que cria fundo de melhoria daquele órgão e, ainda, institui uma respectiva taxa de segurança preventiva, em flagrante ofensa aos arts. 50, § 2º, I, e 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e ao art. 144, § 6º, da Constituição Federal. Além disso, considerando que as taxas apenas podem ser instituídas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (CF, art. 145, II; CESC, art. 125, II), incorre a referida norma também em inconstitucionalidade material, uma vez que a segurança pública se trata uma atividade exercida de forma impessoal e genérica em prol de toda a coletividade, não havendo como individualizar ou distinguir quem efetivamente usufruirá do serviço prestado, de modo que a sua tributação deve ocorrer por meio de impostos. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.067265-7, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA E O COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 85, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. Consoante dispõe o art. 85, VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o representante do Ministério Público detém legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo municipal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CRIA FUNDO DE MELHORIA PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DECRETO QUE INSTITUI TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA DESENCADEAMENTO DO RESPECTIVO PROCESSO LEGISLATIVO. ATIVIDADE A SER TRIBUTADA POR MEIO DE IMPOSTOS. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DECLARADAS. PEDIDO PROCEDENTE. Compete tão somente ao Governador do Estado desencadear processo legislativo quando se tratar de matéria atinente à estruturação e funcionamento da Polícia Militar, motivo pelo qual padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa a norma municipal que cria fundo de melhoria daquele órgão e, ainda, institui uma respectiva taxa de segurança preventiva, em flagrante ofensa aos arts. 50, § 2º, I, e 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e ao art. 144, § 6º, da Constituição Federal. Além disso, considerando que as taxas apenas podem ser instituídas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (CF, art. 145, II; CESC, art. 125, II), incorre a referida norma também em inconstitucionalidade material, uma vez que a segurança pública se trata uma atividade exercida de forma impessoal e genérica em prol de toda a coletividade, não havendo como individualizar ou distinguir quem efetivamente usufruirá do serviço prestado, de modo que a sua tributação deve ocorrer por meio de impostos. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.067265-7, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Camboriú
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