TJSC 2012.067384-8 (Acórdão)
REGRESSIVA. CRÉDITO PERSEGUIDO PROVENIENTE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OPERADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - PROPRIETÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA CODEVEDORA. LAPSO TEMPORAL REGULADO PELA NATUREZA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEGISLAÇÃO COMUM IGUALMENTE NÃO VERIFICADOS - VINTENÁRIO PELO CC/16 OU TRIENAL PELO CC/2002. Se aquele que solve débito de terceiro não é interessado, mesmo indiretamente, no adimplemento da dívida, não há sub-rogação nos direitos do credor mas, apenas, o simples direito de reembolso (art. 931 do CC/16 e art. 305 do CC/2002) e, por isso, a pretensão de cobrança regressiva com o desiderato de se reembolsar tal quantia prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil atual, dispositivo este que não possui correspondência legislativa no ordenamento passado e que, portanto, refere-se, para àquela época, à prescrição para as ações de direito pessoal, com prazo de 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do CC/16. Já se aquele que solve débito em favor de terceiro é interessado, direta ou indiretamente, no adimplemento da dívida, ele não apenas substitui o credor na mesma relação obrigacional como, também, mantém as mesmas vantagens e desvantagens atribuídas à prestação que veio a adimplir. Opera-se, em tal caso, verdadeira sub-rogação nos direitos do credor, na forma do art. 346, inciso III, do CC/02 ou art. 985, inciso III, do CC/16. Significa dizer, em outras palavras, que o sub-rogatário fica investido, de um lado, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original, e, de outro, de eventuais desvantagens relacionadas ao crédito e, inclusive, eventuais defesas, já que o devedor igualmente poderá opor ao sub-rogatário as exceções pessoais que tinha contra o credor primitivo - agora sub-rogante. Se aquele que tem interesse na quitação da dívida (sub-rogatário) fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor original dispunha (sub-rogante), a prescrição da pretensão de ressarcimento, pelo primeiro, regula-se pela natureza do crédito sub-rogado, pois o devedor não pode ficar submetido - já que, em relação a si, subsiste o vínculo obrigacional apenas com a substituição do sujeito ativo - a prazos prescricionais distintos, até porque a prescrição sabiamente é, quer pela legislação velha quer pela nova, uma exceção no Direito. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. A noção de legitimidade para a causa está ligada aos sujeitos que propõe a ação; faz-se necessário que eles estejam em uma posição jurídico-material que lhes autorize a gerir o processo. Trata-se da pertinência subjetiva da ação. Terceiro interessado no adimplemento de dívida reclamada de codevedores solidários, principalmente quando tem seus bens penhorados e arrematados em execução, é parte legítima para propor, pela legislação cível comum, a ação de regresso para se ver ressarcido do desfalque patrimonial que necessitou suportar para afastar a constrição dos seus bens. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PASSIVA DAS CODEVEDORAS. INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. ADMINISTRADOR QUE NÃO INTEGRA MAIS O QUADRO SOCIAL DA CODEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. SÓCIO ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA POSTERIORMENTE ADIMPLIDA POR TERCEIRO INTERESSADO. Na forma dos arts. 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil de 2002 e art. 1407 do Código Civil de 1916, e consoante os ensinamentos da doutrina, "em regra, o sócio com responsabilidade limitada ou o acionista das sociedades por ações que se retiram ficam obrigados pelas dívidas existentes à data da alteração social, até o limite dos fundos retirados, pelo prazo de dois anos" (NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito comercial e de empresas: teoria geral da empresa e direito societário. 9ª Ed. São Paulo: 2012, p. 319). Como a responsabilidade do sócio que se retira compreende as obrigações contraídas no período em que ele permaneceu na empresa, principalmente na qualidade de administrador, é ele parte legítima passiva para suportar o ônus decorrente da ação de regresso oriunda do adimplemento de dívida cujo título de crédito judicial e execução, na qual ocorreu a sub-rogação do direito de crédito para terceiro interessado, foram constituídos. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SÓCIO DE CODEVEDORA NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO. ART. 70, INCISO III, DO CPC. FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CITAÇÃO. A denunciação da lide do sócio remanescente de sociedade limitada codevedora, ainda não incluído no pólo passivo de lide de regresso, tem natureza meramente facultativa, e não obrigatória, de modo que não se faz necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para que sua citação seja perfectibilizada. A não admissão da intervenção de terceiro nessas hipóteses também não tem o condão de impedir futuro direito de regresso. "A denunciação da lide busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (STJ. REsp nº 216.657-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). MÉRITO. DESFALQUE PATRIMONIAL E RELAÇÃO OBRIGACIONAL HÍGIDA DEMONSTRADOS. A ação de regresso, pela legislação comum, exige como fundamento basilar apenas o desfalque patrimonial em benefício de outrem e a demonstração da higidez da relação obrigacional do qual ele é oriundo. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INSTITUTO APLICADO COMO GARANTIA E PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA DIVISÃO DA CONDENAÇÃO, EM AÇÃO DE REGRESSO, EM COTAS IGUAIS PARA AS CODEVEDORAS. TÍTULO QU ORIGINOU A SUB-ROGAÇÃO QUE DISPÔS CLARA E EXPRESSAMENTE SOBRE QUAIS PERÍODOS CADA DEMANDADA RESPONDERIA PESSOALMENTE (ÓTICA OBRIGACIONAL INTERNA: DEVEDOR X DEVEDOR), AINDA QUE, EM RELAÇÃO AO CREDOR (ÓTICA EXTERNA: CREDOR X DEVEDORAS), TODAS RESPONDESSEM PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 913 DO CC/1916 OU ART. 283 DO CC/2002. A solidariedade passiva (art. 896 do CC/1916 ou art. 264 do CC/2002) funciona como uma garantia pessoal em favor do credor, que pode reclamar a totalidade da obrigação de um ou de outro devedor, da forma que melhor lhe convir. Tratando-se de solidariedade passiva, também é certo dizer que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota", e que se "presumem iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores" (art. 913 do CC/1916 ou art. 283 do CC/2002). Não obstante a aparente determinação legal de igualdade na cota dos devedores, o Legislador impôs de modo claro que, paga a totalidade da dívida por um codevedor, pode ele se valer da ação de regresso contra os demais codevedores para cobrar-lhes as suas respectivas cotas, presumidamente e não necessária ou obrigatoriamente iguais. Se a divisão proporcional entre os codevedores ainda inadimplentes, perante o codevedor que solve a integralidade do débito ao credor comum, é presumidamente igual, a sua presunção é relativa (iuris tantum) e, por isso, admite prova ou previsão em contrário. Existente esta, a condenação deve obedecê-la. As regras oriundas do título cujo crédito foi sub-rogado, a respeito da responsabilidade pessoal de cada devedor na relação com os demais codevedores, afasta, legal e validamente, a presunção de veracidade da proporcionalidade do débito, entre codevedores, existente nos arts. 913 do CC/1916 ou 283 do CC/2002. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067384-8, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
REGRESSIVA. CRÉDITO PERSEGUIDO PROVENIENTE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OPERADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - PROPRIETÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA CODEVEDORA. LAPSO TEMPORAL REGULADO PELA NATUREZA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEGISLAÇÃO COMUM IGUALMENTE NÃO VERIFICADOS - VINTENÁRIO PELO CC/16 OU TRIENAL PELO CC/2002. Se aquele que solve débito de terceiro não é interessado, mesmo indiretamente, no adimplemento da dívida, não há sub-rogação nos direitos do credor mas, apenas, o simples direito de reembolso (art. 931 do CC/16 e art. 305 do CC/2002) e, por isso, a pretensão de cobrança regressiva com o desiderato de se reembolsar tal quantia prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil atual, dispositivo este que não possui correspondência legislativa no ordenamento passado e que, portanto, refere-se, para àquela época, à prescrição para as ações de direito pessoal, com prazo de 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do CC/16. Já se aquele que solve débito em favor de terceiro é interessado, direta ou indiretamente, no adimplemento da dívida, ele não apenas substitui o credor na mesma relação obrigacional como, também, mantém as mesmas vantagens e desvantagens atribuídas à prestação que veio a adimplir. Opera-se, em tal caso, verdadeira sub-rogação nos direitos do credor, na forma do art. 346, inciso III, do CC/02 ou art. 985, inciso III, do CC/16. Significa dizer, em outras palavras, que o sub-rogatário fica investido, de um lado, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original, e, de outro, de eventuais desvantagens relacionadas ao crédito e, inclusive, eventuais defesas, já que o devedor igualmente poderá opor ao sub-rogatário as exceções pessoais que tinha contra o credor primitivo - agora sub-rogante. Se aquele que tem interesse na quitação da dívida (sub-rogatário) fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor original dispunha (sub-rogante), a prescrição da pretensão de ressarcimento, pelo primeiro, regula-se pela natureza do crédito sub-rogado, pois o devedor não pode ficar submetido - já que, em relação a si, subsiste o vínculo obrigacional apenas com a substituição do sujeito ativo - a prazos prescricionais distintos, até porque a prescrição sabiamente é, quer pela legislação velha quer pela nova, uma exceção no Direito. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. A noção de legitimidade para a causa está ligada aos sujeitos que propõe a ação; faz-se necessário que eles estejam em uma posição jurídico-material que lhes autorize a gerir o processo. Trata-se da pertinência subjetiva da ação. Terceiro interessado no adimplemento de dívida reclamada de codevedores solidários, principalmente quando tem seus bens penhorados e arrematados em execução, é parte legítima para propor, pela legislação cível comum, a ação de regresso para se ver ressarcido do desfalque patrimonial que necessitou suportar para afastar a constrição dos seus bens. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PASSIVA DAS CODEVEDORAS. INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. ADMINISTRADOR QUE NÃO INTEGRA MAIS O QUADRO SOCIAL DA CODEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. SÓCIO ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA POSTERIORMENTE ADIMPLIDA POR TERCEIRO INTERESSADO. Na forma dos arts. 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil de 2002 e art. 1407 do Código Civil de 1916, e consoante os ensinamentos da doutrina, "em regra, o sócio com responsabilidade limitada ou o acionista das sociedades por ações que se retiram ficam obrigados pelas dívidas existentes à data da alteração social, até o limite dos fundos retirados, pelo prazo de dois anos" (NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito comercial e de empresas: teoria geral da empresa e direito societário. 9ª Ed. São Paulo: 2012, p. 319). Como a responsabilidade do sócio que se retira compreende as obrigações contraídas no período em que ele permaneceu na empresa, principalmente na qualidade de administrador, é ele parte legítima passiva para suportar o ônus decorrente da ação de regresso oriunda do adimplemento de dívida cujo título de crédito judicial e execução, na qual ocorreu a sub-rogação do direito de crédito para terceiro interessado, foram constituídos. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SÓCIO DE CODEVEDORA NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO. ART. 70, INCISO III, DO CPC. FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CITAÇÃO. A denunciação da lide do sócio remanescente de sociedade limitada codevedora, ainda não incluído no pólo passivo de lide de regresso, tem natureza meramente facultativa, e não obrigatória, de modo que não se faz necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para que sua citação seja perfectibilizada. A não admissão da intervenção de terceiro nessas hipóteses também não tem o condão de impedir futuro direito de regresso. "A denunciação da lide busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (STJ. REsp nº 216.657-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). MÉRITO. DESFALQUE PATRIMONIAL E RELAÇÃO OBRIGACIONAL HÍGIDA DEMONSTRADOS. A ação de regresso, pela legislação comum, exige como fundamento basilar apenas o desfalque patrimonial em benefício de outrem e a demonstração da higidez da relação obrigacional do qual ele é oriundo. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INSTITUTO APLICADO COMO GARANTIA E PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA DIVISÃO DA CONDENAÇÃO, EM AÇÃO DE REGRESSO, EM COTAS IGUAIS PARA AS CODEVEDORAS. TÍTULO QU ORIGINOU A SUB-ROGAÇÃO QUE DISPÔS CLARA E EXPRESSAMENTE SOBRE QUAIS PERÍODOS CADA DEMANDADA RESPONDERIA PESSOALMENTE (ÓTICA OBRIGACIONAL INTERNA: DEVEDOR X DEVEDOR), AINDA QUE, EM RELAÇÃO AO CREDOR (ÓTICA EXTERNA: CREDOR X DEVEDORAS), TODAS RESPONDESSEM PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 913 DO CC/1916 OU ART. 283 DO CC/2002. A solidariedade passiva (art. 896 do CC/1916 ou art. 264 do CC/2002) funciona como uma garantia pessoal em favor do credor, que pode reclamar a totalidade da obrigação de um ou de outro devedor, da forma que melhor lhe convir. Tratando-se de solidariedade passiva, também é certo dizer que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota", e que se "presumem iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores" (art. 913 do CC/1916 ou art. 283 do CC/2002). Não obstante a aparente determinação legal de igualdade na cota dos devedores, o Legislador impôs de modo claro que, paga a totalidade da dívida por um codevedor, pode ele se valer da ação de regresso contra os demais codevedores para cobrar-lhes as suas respectivas cotas, presumidamente e não necessária ou obrigatoriamente iguais. Se a divisão proporcional entre os codevedores ainda inadimplentes, perante o codevedor que solve a integralidade do débito ao credor comum, é presumidamente igual, a sua presunção é relativa (iuris tantum) e, por isso, admite prova ou previsão em contrário. Existente esta, a condenação deve obedecê-la. As regras oriundas do título cujo crédito foi sub-rogado, a respeito da responsabilidade pessoal de cada devedor na relação com os demais codevedores, afasta, legal e validamente, a presunção de veracidade da proporcionalidade do débito, entre codevedores, existente nos arts. 913 do CC/1916 ou 283 do CC/2002. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067384-8, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão