main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.067447-9 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA A-FORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DE ATO OMISSIVO (CR, ART. 37, § 6º). DANO MORAL E MATERIAL. "LOMBADA". ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (DANOS MATERIAIS E DANO MORAL). PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público "são civil e objetivamente responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira). 02. "A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades" (Rui Stoco). Não tendo o ente estatal comprovado a existência de sinalização indicativa de obstáculos à livre trafegabilidade de veículos, responde pela reparação dos danos resultantes da sua omissão. 03. O dano moral indenizável "é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves); pode resultar de "ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson Melo da Silva). Se as lesões suportadas pela vítima de acidente de trânsito são graves, há dano moral que deve ser indenizado. 04. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, e suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante devido deverá ser utilizado o IPCA. Relativamente aos juros de mora, decidiu que persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina; AgRgREsp n. 1.389.277, Min. Humberto Martins, AgRgEDclAREsp n. 92.371, Min. Herman Benjamin). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067447-9, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Braço do Norte
Mostrar discussão