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Jurisprudência


TJSC 2012.067468-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE DO USUFRUTUÁRIO PARA FIRMAR O TAC. ADEQUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ÀS EXIGÊNCIAS DO DECRETO N. 4.909/1994, QUE APROVOU AS NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS. CLÁUSULAS DO AJUSTE NÃO CUMPRIDAS. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Correta a sentença quando concluiu pela legitimidade passiva do executado, pois na condição de usufrutuário e por perceber os frutos do negócio (CC, art. 1.394), ele tinha totais condições de assumir as obrigações estipuladas, até pelo caráter consensual do Termo de Ajustamento de Conduta. Se assumiu e não cumpriu, deve ser executado. O executado deve sim pagar a multa exequenda, por não ter implantado a central de gás, o sistema de proteção contra descargas atmosféricas, a reforma das divisórias e por não ter apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto preventivo contra incêndio, sistema hidráulico e sistema de alarme. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067468-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Rio Negrinho
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