main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.067499-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Problemas lombares. Incapacidade temporária para a funçaõ habitual. Auxílio-doença devido. Termo a quo. Restabelecimento desde a indevida cessação. Atualização das parcelas em atraso. Lei n. 11.960/09. Parcial inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Estando o autor impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, sendo necessário seu afastamento para o competente tratamento e posterior retorno ao trabalho, tem direito ele à percepção do auxílio-doença. O benefício deve ser restabelecido desde o momento em que o INSS tomou conhecimento da incapacidade laboral do segurado. Nos moldes do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, a declaração de parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 afastou os "índices oficiais de remuneração básica" do cálculo de atualização dos benefícios em atraso. Por essa razão, na atualização das parcelas vencidas, dever-se-á manter, após 30.6.2009, a aplicação do INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), que incidirá juntamente com juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067499-8, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão