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Jurisprudência


TJSC 2012.067501-7 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "DIREITO À SAÚDE" (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). "PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO" (TFD). DIÁRIAS NÃO REPASSADAS À DEMANDANTE, PORTADORA DE LEUCEMIA, POR CULPA DO SERVIDOR DO ESTADO. DIREITO A RESSARCIMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE. DANO MORAL. ENCARGOS DA MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "'Admite-se a exegese ampla ao art. 70, III, do CPC, não cabendo restringir a denunciação da lide apenas à hipótese em que há relação jurídica de garantia' (Min. Costa Leite). Ademais, 'a denunciação da lide favorece a economia processual. É óbvia a vantagem econômica da inclusão de uma segunda demanda no processo pendente, em vez de obrigar a parte a instaurar novo processo. Num processo só realizam-se as tarefas de dois. Alarga-se o seu objeto (objeto do processo, Streitgegenstand) e a sentença que julgar a demanda 'principal' julgará também, simultaneamente, a demanda hipotética do litisdenunciante (CPC, art. 76) [...]. Depois, a harmonia de julgados. Preso o litisdenunciante ao teor do que ficar decidido entre denunciante e seu adversário, e ainda condenado a ressarcir aquele pela sucumbência sofrida, tem-se com isso um conjunto coerente de julgamentos. De outro modo, correria a parte o risco de perder a causa e depois, quando fosse em busca do regresso, ser-lhe dito que não se justificava aquela primeira derrota. Perderia dos dois lados do processo' (Cândido Rangel Dinamarco)' (AC n. 2006.012072-6, Des. Newton Trisotto). Todavia, 'a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (REsp 216.657/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.11.1999)" (REsp n. 1.187.943, Min. Eliana Calmon)" (AC n. 2009.033146-9, Des. Newton Trisotto). 02. "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri). 03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, e suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante devido deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067501-7, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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