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Jurisprudência


TJSC 2012.067511-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO. VIAGEM FRUSTRADA PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAR A FILIAÇÃO DA MENOR QUE ACOMPANHAVA A AUTORA, QUAL SEJA, FOTOCÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PARTE QUE DEVERIA TER APRESENTADO A VIA ORIGINAL DA INDIGITADA CERTIDÃO A FIM DE POSSIBILITAR O SEU EMBARQUE NO COLETIVO. DESCORTESIA DOS PREPOSTOS DA RÉ, DE OUTRO VÉRTICE, NÃO CONFIGURADA. PROVA ORAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É corrente o entendimento de que "a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CDC, art. 14 e CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior" (Apelação Cível n. 2012.081912-1, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-8-2013). Na hipótese, a própria autora, ao deixar de apresentar documento original que comprovasse a relação de filiação entre ela e a infante que a acompanhava, deu azo à interrupção da viagem, o que elide a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, donde não há falar em abalo imaterial indenizável. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067511-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Jaraguá do Sul
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