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Jurisprudência


TJSC 2012.067572-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Laudo pericial homologado. Insurgência do credor. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Conversão das ações ordinárias em preferenciais. Tema não tratado na manifestação ao laudo pericial, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Dobra acionária. Inclusão no montante reparatório. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Inserção da verba, portanto, inadequada. Proventos e juros moratórios. Insurgências prejudicadas. Reclamo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067572-5, de Bom Retiro, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Mário Bianchini Filho
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Bom Retiro
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