TJSC 2012.067580-4 (Acórdão)
CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA, INAUDITA ALTERA PARS, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUNHA AOS ADQUIRENTES A ESCRITURAÇÃO, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E SOB A IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL EM FAVOR DA CONSTRUTORA, DE BEM IMÓVEL MAGNIFICENTE QUE, EMBORA ENTREGUE, NÃO APRESENTOU AS CARACTERÍSTICAS QUE FORAM VITAIS À CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - VISÃO PANORÂMICA, COMPLETAMENTE DESOBSTRUÍDA. RECURSO DA CONSTRUTORA. DECADÊNCIA. ART. 26, INCISO II, DO CDC. RECLAMAÇÃO EXERCIDA DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENDEREÇADA PELO CONSUMIDOR. CAUSA QUE OBSTA O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO NÃO EXTINTO. Conquanto o Microssistema protetivo imponha que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis" (art. 26, inciso II, do CDC), tal lapso não corre durante o prazo de garantia contratual e livremente estabelecido entre as partes. A reclamação, formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até resposta negativa correspondente, igualmente transmitida de forma inequívoca, obsta o decurso do prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC. TUTELA DE CUNHO CAUTELAR E NÃO ANTECIPADO. O adiantamento da tutela jurisdicional difere da cautelar porque não se limita a conservar a fruição futura da tutela mas, antes, exige a coincidência entre os efeitos antecipados e aqueles que devem ser produzidos por ocasião da tutela final. Embora ambas as medidas tenham um traço comum, a saber, amenizar a demora da Justiça e, de certo modo, assegurar a fruição de um direito, antecipada (realiza-se desde já a pretensão) ou provisoriamente (assegura a pretensão e não atinge o direito material), o Juízo de probabilidade delas é diverso, a saber, na cautelar é mínimo e naquela concedida antes do tempo, ou de forma adiantada, máximo. A tutela jurisdicional, para ser antecipada, exige prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do postulante e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso do direito de defesa do réu (art. 273, I e II, do CPC). Já a tutela cautelar, que se destina a dar proteção ao direito a ser discutido em demanda autônoma, exige apenas o fumus boni iuris, que nada mais é do que a mínima probabilidade do exercício futuro do direito de ação, que nada tem a ver, portanto, com o direito material invocado, e o periculum in mora, que é o fundado temor de risco ou perecimento que venha a prejudicar o direito material que virá a ser discutido em ação independente (art. 798 do CPC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. Se o adquirente de imóvel em edifício residencial magnificente demonstra, em cognição não exauriente, que a visão panorâmica da coisa constituiu elemento preponderante para a conclusão do negócio, que a escrituração de tal imóvel, de valor significativo, poderá importar na duplicidade de taxas e despesas, caso o resultado da ação principal seja a substituição do bem, e que a construtora não sofrerá nenhum prejuízo com a manutenção da situação fática, a medida liminar, em cautelar proposta por aquele contra esta com o desiderato de suspender a eficácia da cláusula contratual que impõe ao adquirente multa mensal em razão da não transferência do imóvel após a sua entrega até que a batalha judicial seja finda, deve ser prontamente deferida. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067580-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA, INAUDITA ALTERA PARS, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUNHA AOS ADQUIRENTES A ESCRITURAÇÃO, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E SOB A IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL EM FAVOR DA CONSTRUTORA, DE BEM IMÓVEL MAGNIFICENTE QUE, EMBORA ENTREGUE, NÃO APRESENTOU AS CARACTERÍSTICAS QUE FORAM VITAIS À CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - VISÃO PANORÂMICA, COMPLETAMENTE DESOBSTRUÍDA. RECURSO DA CONSTRUTORA. DECADÊNCIA. ART. 26, INCISO II, DO CDC. RECLAMAÇÃO EXERCIDA DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENDEREÇADA PELO CONSUMIDOR. CAUSA QUE OBSTA O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO NÃO EXTINTO. Conquanto o Microssistema protetivo imponha que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis" (art. 26, inciso II, do CDC), tal lapso não corre durante o prazo de garantia contratual e livremente estabelecido entre as partes. A reclamação, formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até resposta negativa correspondente, igualmente transmitida de forma inequívoca, obsta o decurso do prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC. TUTELA DE CUNHO CAUTELAR E NÃO ANTECIPADO. O adiantamento da tutela jurisdicional difere da cautelar porque não se limita a conservar a fruição futura da tutela mas, antes, exige a coincidência entre os efeitos antecipados e aqueles que devem ser produzidos por ocasião da tutela final. Embora ambas as medidas tenham um traço comum, a saber, amenizar a demora da Justiça e, de certo modo, assegurar a fruição de um direito, antecipada (realiza-se desde já a pretensão) ou provisoriamente (assegura a pretensão e não atinge o direito material), o Juízo de probabilidade delas é diverso, a saber, na cautelar é mínimo e naquela concedida antes do tempo, ou de forma adiantada, máximo. A tutela jurisdicional, para ser antecipada, exige prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do postulante e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso do direito de defesa do réu (art. 273, I e II, do CPC). Já a tutela cautelar, que se destina a dar proteção ao direito a ser discutido em demanda autônoma, exige apenas o fumus boni iuris, que nada mais é do que a mínima probabilidade do exercício futuro do direito de ação, que nada tem a ver, portanto, com o direito material invocado, e o periculum in mora, que é o fundado temor de risco ou perecimento que venha a prejudicar o direito material que virá a ser discutido em ação independente (art. 798 do CPC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. Se o adquirente de imóvel em edifício residencial magnificente demonstra, em cognição não exauriente, que a visão panorâmica da coisa constituiu elemento preponderante para a conclusão do negócio, que a escrituração de tal imóvel, de valor significativo, poderá importar na duplicidade de taxas e despesas, caso o resultado da ação principal seja a substituição do bem, e que a construtora não sofrerá nenhum prejuízo com a manutenção da situação fática, a medida liminar, em cautelar proposta por aquele contra esta com o desiderato de suspender a eficácia da cláusula contratual que impõe ao adquirente multa mensal em razão da não transferência do imóvel após a sua entrega até que a batalha judicial seja finda, deve ser prontamente deferida. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067580-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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