TJSC 2012.067630-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A NEGATIVA DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA - MEDIDA CABÍVEL APENAS APÓS EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DO EXEQUENTE - EXCEPCIONALIDADE DA REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Via de regra, cabe ao credor indicar os bens do executado para serem penhorados, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário todo o ônus do processo. A colheita de informações sobre a existência de bens do executado mediante quebra de sigilo fiscal ou bancário, com consulta em sistemas integrados de informações ou por expedição de ofício à Receita Federal, é de ser deferida tão somente após esgotadas as tentativas do exequente, na via extrajudicial, por meios próprios. Portanto, apesar de admissível a remessa de ofícios, bem como a utilização do sistema Infoseg pelo Judiciário, com vistas a obter informações sobre bens ou paradeiro de demandados, a medida dever ser utilizada com parcimônia, para não se incorrer em sobreposição de atos na tríade processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067630-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A NEGATIVA DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA - MEDIDA CABÍVEL APENAS APÓS EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DO EXEQUENTE - EXCEPCIONALIDADE DA REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Via de regra, cabe ao credor indicar os bens do executado para serem penhorados, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário todo o ônus do processo. A colheita de informações sobre a existência de bens do executado mediante quebra de sigilo fiscal ou bancário, com consulta em sistemas integrados de informações ou por expedição de ofício à Receita Federal, é de ser deferida tão somente após esgotadas as tentativas do exequente, na via extrajudicial, por meios próprios. Portanto, apesar de admissível a remessa de ofícios, bem como a utilização do sistema Infoseg pelo Judiciário, com vistas a obter informações sobre bens ou paradeiro de demandados, a medida dever ser utilizada com parcimônia, para não se incorrer em sobreposição de atos na tríade processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067630-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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