TJSC 2012.067645-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO - MÚTUO - DÍVIDA LÍQUIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 206, § 5º, I, DO CC/2002 - PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS - PRECEDENTES DO STJ - REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - DECURSO DE MENOS DA METADE DO INTERREGNO - REGRA DE TRANSIÇÃO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CODEX VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PREJUDICIAL CONFIGURADA - LIBERAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Em se tratando de cobrança de dívida oriunda de mútuo, o prazo prescricional aplicável, sob a égide do Código Civil de 1916, era o vintenário, consoante previsto no art. 177 daquela codificação. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular deve observar o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/02. Considerando a redução do prazo prescricional pela norma posterior e o decurso de menos da metade do lapso previsto na legislação anterior, incide no caso concreto a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/02, segundo a qual o interregno aplicável é o do Código Civil de 2002 e o termo inicial para o cálculo da prescrição é a vigência desse (11/1/2003). Assim, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, verifica-se a ocorrência da prescrição, não havendo óbice ao levantamento da garantia prestada pelo devedor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA REFORMA DO JULGADO - ANTERIOR ESTABELECIMENTO "PRO RATA" - PARTE AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO EM TODAS AS POSTULAÇÕES FORMULADAS - CONSECTÁRIOS DA DERROTA ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO, COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS - RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO PONTO. Em se tratando de ação cuja natureza é declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação do juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). No caso, considerando a relativa complexidade do litígio, em trâmite há aproximadamente quatro anos, entende-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067645-9, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO - MÚTUO - DÍVIDA LÍQUIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 206, § 5º, I, DO CC/2002 - PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS - PRECEDENTES DO STJ - REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - DECURSO DE MENOS DA METADE DO INTERREGNO - REGRA DE TRANSIÇÃO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CODEX VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PREJUDICIAL CONFIGURADA - LIBERAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Em se tratando de cobrança de dívida oriunda de mútuo, o prazo prescricional aplicável, sob a égide do Código Civil de 1916, era o vintenário, consoante previsto no art. 177 daquela codificação. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular deve observar o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/02. Considerando a redução do prazo prescricional pela norma posterior e o decurso de menos da metade do lapso previsto na legislação anterior, incide no caso concreto a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/02, segundo a qual o interregno aplicável é o do Código Civil de 2002 e o termo inicial para o cálculo da prescrição é a vigência desse (11/1/2003). Assim, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, verifica-se a ocorrência da prescrição, não havendo óbice ao levantamento da garantia prestada pelo devedor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA REFORMA DO JULGADO - ANTERIOR ESTABELECIMENTO "PRO RATA" - PARTE AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO EM TODAS AS POSTULAÇÕES FORMULADAS - CONSECTÁRIOS DA DERROTA ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO, COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS - RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO PONTO. Em se tratando de ação cuja natureza é declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação do juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). No caso, considerando a relativa complexidade do litígio, em trâmite há aproximadamente quatro anos, entende-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067645-9, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Videira
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