TJSC 2012.067699-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT (POR TRÊS VEZES) C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO QUE NÃO SE COMPROVOU O DOLO DO AGENTE EM AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA, BEM COMO QUE DIANTE DA DÚVIDA INSTALADA SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RÉU QUE EFETUOU A VENDA DE VEÍCULOS QUE CONTINHAM RESTRIÇÃO DA FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE DINHEIRO DA VÍTIMA EM RAZÃO DE NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS, OS QUAIS NUNCA FORAM ENTREGUES. VÍTIMA QUE FOI MANTIDA EM ERRO POR QUASE DOIS ANOS. RÉU QUE ALEGA NÃO TER SE APROPRIADO DO DINHEIRO DESTA, REPASSANDO-O PARA TERCEIRA PESSOA QUE ESTARIA CUIDANDO DA LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS AOS AUTOS. DOLO QUE SE VERIFICOU PRESENTE. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA COM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES QUE SE CONFIGURARAM. PRÁTICA DE FATO ANTERIOR COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO DECORRER DESTES AUTOS. PATAMAR DE 1/5 UTILIZADO PARA AUMENTO DA PENA (ART. 71, DO CP) QUE SE MOSTROU ACERTADO, FACE O COMETIMENTO DE TRÊS CRIMES DE ESTELIONATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.067699-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT (POR TRÊS VEZES) C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO QUE NÃO SE COMPROVOU O DOLO DO AGENTE EM AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA, BEM COMO QUE DIANTE DA DÚVIDA INSTALADA SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RÉU QUE EFETUOU A VENDA DE VEÍCULOS QUE CONTINHAM RESTRIÇÃO DA FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE DINHEIRO DA VÍTIMA EM RAZÃO DE NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS, OS QUAIS NUNCA FORAM ENTREGUES. VÍTIMA QUE FOI MANTIDA EM ERRO POR QUASE DOIS ANOS. RÉU QUE ALEGA NÃO TER SE APROPRIADO DO DINHEIRO DESTA, REPASSANDO-O PARA TERCEIRA PESSOA QUE ESTARIA CUIDANDO DA LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS AOS AUTOS. DOLO QUE SE VERIFICOU PRESENTE. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA COM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES QUE SE CONFIGURARAM. PRÁTICA DE FATO ANTERIOR COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO DECORRER DESTES AUTOS. PATAMAR DE 1/5 UTILIZADO PARA AUMENTO DA PENA (ART. 71, DO CP) QUE SE MOSTROU ACERTADO, FACE O COMETIMENTO DE TRÊS CRIMES DE ESTELIONATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.067699-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Balneário Camboriú
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