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Jurisprudência


TJSC 2012.067746-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. CLARO S/A. AUSÊNCIA DE SINAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BONIFICAÇÃO DE TRÊS FATURAS PAGAS, CONCEDIDA PELA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor" (AC n. 2013.014207-8, Des. João Henrique Blasi) (AC n. 2013.071909-9, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.12.2013) Constatada a deficiência na prestação do serviço (ausência de sinal), deve ser declarada a rescisão do contrato sem a incidência da multa contratual. "Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.[...] O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrente de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo de viver em sociedade, não servem de base para que sejam concedidas indenizações". (SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável, 2ª ed. São Paulo: Lejus, p. 117 e 118). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067746-8, de Tijucas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Tijucas
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