main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.067866-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA QUE ADMITIU, PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, SOMENTE A INCIDÊNCIA DA MULTA A 2% E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NA FORMA PACTUADA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 2%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA 1% AO MÊS. SÚMULA Nº 379 DO STJ E RESP Nº 1.061.530-RS. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS MORATÓRIOS ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA OU ESTA SOBRE AQUELES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Restou pacificado pela Súmula nº 379, do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a orientação nº 3, lançada para os fins do art. 543-C, no REsp 1.061.530/RS, o entendimento de que, "Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 2.- Inviável a capitalização de juros moratórios em qualquer periodicidade, ante a ausência de previsão legal autorizadora. 3.- Não é admitida a incidência da multa sobre os juros moratórios, ou dos juros sobre a multa, haja vista que ambas as verbas incidem sob o mesmo pressuposto, mora do devedor. A se permitir tal cumulação, estar-se-ia frente a um bis in idem, ainda que parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067866-6, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Guaramirim
Mostrar discussão