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Jurisprudência


TJSC 2012.067878-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. ART. 135 DO CTN. DESNECESSIDADE DA CDA INDICAR NO NOME DOS CO-OBRIGADOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. RECURSO IMPROVIDO. "'As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no art. 568, V, do CPC, apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citadas e terem seus bens penhorados, independentemente de processo judicial prévio para a verificação de ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato, aludidas no art. 135, caput, do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos do executado (art. 745, parte final, do CPC)' (STF - RTJ 106/878)'" (TJ-SC - 6ª Câm. Civil - Agravo de Instrumento n. 2001.014990-7, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.10.2001). [...]". (AC n. 2002.009775-1, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos). A dissolução irregular da sociedade limitada, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, representa ofensa à lei a justificar a responsabilização solidária dos sócios pelas obrigações tributárias pendentes (CTN, artigos 134 e 135)." (Agravo de Instrumento n. 2008.071649-9/000000, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.14.04.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067878-3, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Criciúma
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