TJSC 2012.067991-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, V. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEI N. 9.613/98, ART. 1.º, I, C/C § 1.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Não existindo nos autos elementos probatórios contundentes capazes de sustentar a efetiva incidência do tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, ou seja, associação permanente e estável para o tráfico, mostra-se temerária a condenação pelo crime em debate, devendo-se, por conseguinte, absolver o acusado. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo provas seguras acerca do envolvimento de um dos réus na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a dúvida se resolve em seu favor, devendo ser absolvido. LAVAGEM DE CAPITAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO. PARCELAS COM VALORES SUPERIORES AOS GANHOS DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. A aquisição de um veículo de alto valor mediante financiamento, com prestações mensais em montante superior à renda auferida pelo acusado, por si só, não comprova a prática do crime de lavagem de capitais. Ainda mais no caso concreto, em que o réu conseguiu pagar somente três parcelas do referido financiamento. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. QUESTÃO NÃO DIRIMIDA PELO JUIZ A QUO. PROPRIEDADE DO BEM QUE RECAI TAMBÉM SOBRE O CORRÉU NÃO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. Constatado nos autos que o juiz a quo sobrestou a análise da possibilidade de perdimento do caminhão e considerando, ainda, que a propriedade deste bem também pertence ao corréu cujos autos foram cindidos e contra quem ainda não foi proferida sentença, não há como se conhecer do pedido de restituição, sob pena de supressão de instância. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. CONDUTA DO RÉU INERENTE AO PRÓPRIO DELITO. AUMENTO AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A indicação de dados genéricos acerca dos malefícios causados pelas drogas e a dedução de que isso era do conhecimento do acusado não são suficientes para exasperar a pena-base. Por outro lado, considerando a análise conjunta do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal, a fixação da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal diante da quantidade (12 kg) e da natureza (crack) do entorpecente apreendido, mostra-se adequada. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO QUE PREJUDICA O RÉU. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA SEPARADAMENTE. PENA ADEQUADA. Não pode o juiz simplesmente compensar a causa especial de aumento com a causa especial de diminuição, pois a pena obtida será maior do que aquela resultante da análise sequencial, devendo o juiz ad quem adequar a reprimenda. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA NA SENTENÇA. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. A apreensão de grande quantidade de crack (mais de 12 kg) não autoriza a redução máxima da reprimenda, sendo que, no caso concreto, a fração de redução de 1/6 da pena, aplicada no decisum condenatório, mostra-se adequada para a repressão e prevenção do crime. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE QUATRO ANOS. VEDAÇÃO DO ART. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a pena privativa de liberdade foi aplicada acima de quatro anos de reclusão, incabível a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, COM CONCESSÃO DE LIBERDADE EX OFFICIO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.067991-2, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, V. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEI N. 9.613/98, ART. 1.º, I, C/C § 1.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Não existindo nos autos elementos probatórios contundentes capazes de sustentar a efetiva incidência do tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, ou seja, associação permanente e estável para o tráfico, mostra-se temerária a condenação pelo crime em debate, devendo-se, por conseguinte, absolver o acusado. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo provas seguras acerca do envolvimento de um dos réus na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a dúvida se resolve em seu favor, devendo ser absolvido. LAVAGEM DE CAPITAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO. PARCELAS COM VALORES SUPERIORES AOS GANHOS DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. A aquisição de um veículo de alto valor mediante financiamento, com prestações mensais em montante superior à renda auferida pelo acusado, por si só, não comprova a prática do crime de lavagem de capitais. Ainda mais no caso concreto, em que o réu conseguiu pagar somente três parcelas do referido financiamento. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. QUESTÃO NÃO DIRIMIDA PELO JUIZ A QUO. PROPRIEDADE DO BEM QUE RECAI TAMBÉM SOBRE O CORRÉU NÃO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. Constatado nos autos que o juiz a quo sobrestou a análise da possibilidade de perdimento do caminhão e considerando, ainda, que a propriedade deste bem também pertence ao corréu cujos autos foram cindidos e contra quem ainda não foi proferida sentença, não há como se conhecer do pedido de restituição, sob pena de supressão de instância. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. CONDUTA DO RÉU INERENTE AO PRÓPRIO DELITO. AUMENTO AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A indicação de dados genéricos acerca dos malefícios causados pelas drogas e a dedução de que isso era do conhecimento do acusado não são suficientes para exasperar a pena-base. Por outro lado, considerando a análise conjunta do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal, a fixação da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal diante da quantidade (12 kg) e da natureza (crack) do entorpecente apreendido, mostra-se adequada. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO QUE PREJUDICA O RÉU. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA SEPARADAMENTE. PENA ADEQUADA. Não pode o juiz simplesmente compensar a causa especial de aumento com a causa especial de diminuição, pois a pena obtida será maior do que aquela resultante da análise sequencial, devendo o juiz ad quem adequar a reprimenda. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA NA SENTENÇA. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. A apreensão de grande quantidade de crack (mais de 12 kg) não autoriza a redução máxima da reprimenda, sendo que, no caso concreto, a fração de redução de 1/6 da pena, aplicada no decisum condenatório, mostra-se adequada para a repressão e prevenção do crime. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE QUATRO ANOS. VEDAÇÃO DO ART. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a pena privativa de liberdade foi aplicada acima de quatro anos de reclusão, incabível a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, COM CONCESSÃO DE LIBERDADE EX OFFICIO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.067991-2, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão