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Jurisprudência


TJSC 2012.068063-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS REDISTRIBUÍDOS A ESTE RELATOR EM 21.02.14. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 475-J DO CPC E MORATÓRIA DE 20% SOBRE OS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA SOBRE A ALEGADA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO DEVEDOR QUANDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. MATÉRIAS QUE FORAM ATINGIDAS PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A preclusão é a perda de uma faculdade processual seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica). A verificação de somente uma das hipóteses, implica na incidência do art. 173 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068063-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital
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