TJSC 2012.068177-3 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Adequação do montante atribuído à causa determinada pelo magistrado singular. Pedidos de reconsideração e de justiça gratuita. Decisão anterior mantida e benesse não concedida. Irresignação. Gravame ao recorrente, no tocante ao valor da causa, ocasionado pelo primeiro ato judicial, o qual, todavia, não foi acostado aos autos do reclamo. Inexistência, ademais, de juntada da respectiva certidão de intimação. Documentos obrigatórios inexistentes. Inviabilidade de se verificar a tempestividade da insurgência. Reclamo não conhecido no ponto. Declaração de hipossuficiência apresentada. Agravante que se qualifica servidor público municipal e casado. Renda mensal não expressiva, em razão dos descontos efetuados e das despesas mensais com a escola particular da filha menor, a energia elétrica e a prestação do financiamento. Provas e circunstâncias existentes no feito que não afastam a presunção de pobreza. Insuficiência financeira evidenciada. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Justiça gratuita concedida. Recurso, nessa parte, conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068177-3, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Adequação do montante atribuído à causa determinada pelo magistrado singular. Pedidos de reconsideração e de justiça gratuita. Decisão anterior mantida e benesse não concedida. Irresignação. Gravame ao recorrente, no tocante ao valor da causa, ocasionado pelo primeiro ato judicial, o qual, todavia, não foi acostado aos autos do reclamo. Inexistência, ademais, de juntada da respectiva certidão de intimação. Documentos obrigatórios inexistentes. Inviabilidade de se verificar a tempestividade da insurgência. Reclamo não conhecido no ponto. Declaração de hipossuficiência apresentada. Agravante que se qualifica servidor público municipal e casado. Renda mensal não expressiva, em razão dos descontos efetuados e das despesas mensais com a escola particular da filha menor, a energia elétrica e a prestação do financiamento. Provas e circunstâncias existentes no feito que não afastam a presunção de pobreza. Insuficiência financeira evidenciada. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Justiça gratuita concedida. Recurso, nessa parte, conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068177-3, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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